Com menos de 3 meses de incorporação, o militar não sofria desconto mensal a título de contribuição obrigatória; portanto, a autora não faz jus ao benefício requerido.
Irmã de soldado, o qual cometeu suicídio por enforcamento nas dependências de um quartel do Exército Brasileiro, teve pensão negada. Foi indeferido também, por parte da 2ª Turma Suplementar do TRF1, o pedido de indenização por danos morais.
A juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do processo, concluiu que "o dano decorreu única e exclusivamente por culpa da vítima, embora a morte tenha ocorrido dentro da Unidade Militar, a responsabilidade pelo suicídio não pode ser atribuída ao Estado." Ainda segundo a relatora, o soldado teria deixado bilhete de adeus aos pais, o que comprova sua intenção.
A desembargadora considerou também que, com menos de 3 meses de incorporação, o soldado não sofria desconto mensal a título de contribuição obrigatória para pensão militar; portanto, a autora não faz jus à pensão por morte requerida. Quanto à indenização por danos morais, como pressuposto à responsabilização do ente público, não se verificou, conforme expõe a relatora, nexo causal entre suposta conduta omissiva ou comissiva e o evento em pauta.
A Turma, no entanto, concedeu à autora diminuição do pagamento de honorários advocatícios por considerar inicialmente excessivo o valor estabelecido. Portanto, foi concedido, por unanimidade, parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0003864-56.2002.4.01.3801
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759