|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.07.12  |  Diversos   

Negada penhora sobre valores em nome da esposa de devedor

É inaplicável a regra, tendo em vista que a mulher não é parte na execução, tampouco o credor comprova que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores.

Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RS não obteve sucesso para a reforma de sentença que indeferiu penhora. Para o desembargador relatordo caso no TJRS, Carlos Eduardo Zietlow Duro, apesar de o casamento ter se dado pelo regime da comunhão universal de bens, não há cabimento na penhora de valores existentes em nome da esposa do devedor na execução fiscal, por meio do Sistema Bacen-Jud.

A ação originária é sobre uma execução fiscal de ICMS, na qual ocorreu redirecionamento contra o sócio, tendo o credor requerido a penhora sobre valores existentes em nome da esposa do devedor, casado em comunhão de bens desde 1994. O magistrado lembrou que existe a possibilidade de penhoar dos bens existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do art. 1.667 do CC. "Contudo, é inaplicável a regra, tendo em vista que ela não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores."

O relator ressaltou, ainda, que o simples fato de ser cônjuge não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, principalmente quando sequer se sabe a origem do numerário. "É necessário verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida."

Agravo de Inst. nº: 70049741127

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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