A restrição encontra respaldo na Lei de Execuções Penais, podendo ser praticada pelo diretor da casa prisional, salvo quando comprovado laço de parentesco entre dois detentos.
Uma medida liminar foi negada em um Habeas Corpus, que requeria autorização para troca de correspondências entre um traficante e outros presos. O autor é considerado ex-chefe do tráfico de drogas no Complexo do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). A decisão partiu do presidente em exercício do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
De acordo com o HC, em 1ª instância, o homem questionou ato do diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS), onde se encontra custodiado, que proibiu a troca de correspondência entre presos. O magistrado da 5ª Vara Federal da Capital sul-mato-grossense deferiu parcialmente o pedido, apenas para autorizar a troca de correspondência entre familiares que se encontram presos, desde que comprovado o grau de parentesco.
Segundo os autos, o TRF-3 manteve a decisão. Em consequência, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, contra a decisão da Corte regional. Esse pedido foi indeferido liminarmente naquele órgão julgador.
Em sua decisão, Lewandowski entendeu estarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, uma vez que o ato de restringir o recebimento de correspondência escrita, praticado pelo diretor da penitenciária, encontra respaldo no par. único do art. 41 da Lei de Execuções Penais.
Para o magistrado, a transferência do traficante para um presídio federal teve como principal finalidade "evitar que continuasse a comandar ações criminosas de dentro da cadeia". Ele destacou ainda que, no caso concreto, a ação pleiteada "tem caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora".
Habeas Corpus nº: 116529
Fonte: STF
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759