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NOTÍCIA

26.06.12  |  Diversos   

Negada liminar sobre porte de arma de fogo a guardas civis paulistas

O interesse de guarda não pode suprir a ausência de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal nem a falta de interesse do município na celebração do convênio, argumentos suscitados pelo grupo de requerentes.

Foi indeferido o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus 113592 em favor de 23 guardas civis municipais de São Vicente, no litoral paulista, que buscam autorização para usar armas de fogo em serviço. Eles são responsáveis pelo combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e pela repressão a furtos e roubos no calçadão da praia daquela cidade, além de zelar pelo patrimônio municipal.

Eles recorreram ao Supremo após verem negados pedidos semelhantes em juízo da comarca de São Vicente, no TJSP e no STJ.

Pedido e alegações

Os guardas civis municipais de São Vicente querem a expedição de salvo-conduto para que aqueles que possuírem arma de fogo devidamente registrada no órgão respectivo possam usá-la em serviço sem correr o risco de serem presos em flagrante pela autoridade policial local. Alegam que o movimento em prol do uso de armas foi iniciado em virtude da ausência de interesse da prefeitura local em firmar convênio com a Política Federal, nos termos da Portaria 365/2006 do Ministério da Justiça.
A portaria autoriza, em seu art. 3º, inciso II, o porte de armas de fogo por guardas civis municipais, nas condições nela estabelecidas, entre as quais a restrição de seu uso somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, quando este tiver mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes. É o caso de São Vicente, que tem 320 mil habitantes.

Segundo os autores do HC, aquela cidade apresenta um quadro de violência crescente e, por se localizar no litoral, a 75 quilômetros de São Paulo, "nos finais de semana e feriados a população se eleva assombrosamente". Além disso, afirmam que guardas civis municipais já trabalham armados nos grandes centros do estado, como São Paulo, Campinas e o Grande ABC, colaborando com a segurança pública.

Decisão

Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha disse não verificar de plano, no pedido, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados. Ela se reportou ao art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que condiciona a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas pelo Estatuto. Listou, ainda, os art. 40 e 44 do Decreto 5.123/2004, que atribuem ao Ministério da Justiça a concessão de autorização para funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais, nas condições que estabelece e, também, as condições para a PF conceder porte de armas de fogo a guardas municipais. E constatou, na análise da cautelar, que os requisitos previstos naqueles dispositivos não estão satisfeitos no caso.

Por fim, a ministra lembrou que, em maio de 2007, no julgamento da ADI 3112, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, na qual se questionava a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, o Supremo decidiu que o porte de armas de fogo é questão de segurança nacional.

A Corte entendeu também que, assim como a competência residual das unidades da Federação não se sobrepõe à predominância do interesse da União no estabelecimento de políticas de segurança pública, o interesse de guarda municipal não pode suprir a "ausência de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal", nem a "falta de interesse do município" na celebração do convênio.
Carmen Lúcia fez observações, além disso, quanto à instrução do pedido, observando que ele está deficiente, pois dos autos não consta cópia das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes que negaram o pedido. Segundo ela, na via do HC "é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória".

Com essas observações, a ministra relatora indeferiu o pedido de liminar. Ao mesmo tempo, mandou oficiar ao STJ, TJSP e ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente para, com urgência, prestarem informações e cópia das decisões referentes ao caso.

Habeas Corpus nº: 113592

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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