|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.15  |  Criminal   

Negada liminar que pedia revogação da prisão do pai do menino Bernardo

O caso, ocorrido em abril de 2014, e que teve grande repercussão nacional, é o do médico Leandro Boldrini, acusado de participar do homicídio de seu filho Bernardo Boldrini, no interior do Rio Grande do Sul.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 129008, impetrado em favor do médico Leandro Boldrini, acusado de participar do homicídio de seu filho Bernardo Boldrini, no interior do Rio Grande do Sul. A ministra não acolheu os argumentos da defesa, que pedia a revogação da prisão preventiva por entender que o decreto prisional não estaria fundamentado e que não haveria indícios mínimos de sua participação no crime. O caso, ocorrido em abril de 2014, teve grande repercussão nacional.

Leandro Boldrini teve prisão temporária decretada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Três Passos (RS) pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva. A defesa questionou tal decisão perante o Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.

No habeas corpus impetrado no STF, a defesa do médico alega falta de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar e ausência de indícios suficientes de autoria.

Decisão

Ao citar trechos do acórdão do STJ, a ministra destacou que prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Apesar da alegação da defesa no sentido da inexistência de prova da participação do acusado no crime, ela destacou que há nos autos informação da existência de indícios suficientes para a denúncia quanto para a imposição da custódia cautelar. “Não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a pretendida revogação do decreto prisional ou sua substituição por medidas cautelares diversas”, afirmou.

A relatora ressaltou também que a liminar pleiteada apresenta caráter satisfativo, ou seja, seu objeto se confunde com o mérito do próprio HC, a ser analisado posteriormente pela Primeira Turma do STF.

Fonte: STF

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