|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.10  |  Trabalhista   

Negada liminar a médico que pedia readequação de jornada de trabalho e horas extras

Um médico do TRE do Tocantins teve o pedido de liminar, que pretendia readequar sua jornada de trabalho de 8 para 4 horas diárias, além do pagamento de horas extras, indeferido.
A liminar, referente ao Mandado de Segurança 29188, foi negado pelo STF, contestando decisão do CNJ.

No pedido, o impetrante relata exercer desde agosto de 2008, cumulativamente com a função de analista judiciário (especialidade medicina), o cargo em comissão de coordenador Médico-Social da Secretaria de Gestão de Pessoas da corte tocantinense. Dessa forma, apesar de desempenhar função administrativa, continua atuando como médico e, portanto, deve estar sujeito ao que estabelecem o artigo 1º da Lei nº 9.436/1997 e o artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, os quais fixam jornada de 4 horas diárias para a categoria.

Em maio deste ano, o CNJ manteve a jornada de trabalho do médico em 8 horas e suspendeu o pagamento de horas extras. Inconformado com a decisão do Conselho, o analista judiciário resolveu recorrer ao Supremo.

No presente MS, ele argumenta que no seu caso deveria ter sido aplicado o entendimento firmado no Mandado de Segurança 25027/DF, em precedentes do STF e na decisão do próprio Conselho em consulta realizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSTJ), segundo o qual a jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em Medicina é de 4 horas.

Por entender não estarem presentes os pressupostos autorizadores de concessão de medida cautelar e por considerar que o pedido “está revestido de conteúdo eminentemente satisfativo, pois se confunde com o próprio mérito da impetração”, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu a liminar no presente MS.

Segundo a ministra, diferentemente do alegado pelo impetrante, tais precedentes do STF e do CNJ não se aplicam ao caso do médico. Para ela, os entendimentos expressados pelo Supremo e pelo Conselho – inclusive na análise da consulta formulada pelo CSJT – “não cuidaram de situações em que o servidor ocupante de cargo efetivo na especialidade médica exercia, cumulativamente ou não, cargo em comissão ou função de confiança”. (Processos relacionados: MS 29188)



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Fonte: STF

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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