|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.14  |  Criminal   

Negada liminar a jovens presos pela morte de cinegrafista em protesto no Rio

A motivação que sustenta o pedido de liminar apresentado pela defesa, para ministro, confunde-se com o mérito do habeas corpus, por isso o caso deve ser analisado mais detalhadamente quando do julgamento colegiado.

Foi negada liminar em habeas corpus impetrado em favor de Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza. A decisão é do ministro Jorge Mussi, (STJ), que entende que a motivação que sustenta o pedido de liminar apresentado pela defesa confunde-se com o mérito do habeas corpus, por isso o caso deve ser analisado mais detalhadamente quando do julgamento colegiado na 5ª Turma.
 
Fábio, 23 anos, e Caio, 22, estão presos, acusados de homicídio triplamente qualificado e crime de explosão. Segundo o Ministério Público, eles acenderam um rojão durante manifestação que acontecia no centro do Rio de Janeiro, no dia 6 de fevereiro. O artefato atingiu o cinegrafista Santiago Andrade, da Rede Bandeirantes, causando sua morte quatro dias depois. A prisão preventiva foi decretada dia 20 de fevereiro.

 
O habeas corpus foi negado pelo TJRJ. No STJ, a defesa dos presos sustenta que eles sofrem constrangimento ilegal porque não haveria fundamentação idônea para a prisão cautelar. Pede, por isso, que seja cassado o decreto de prisão preventiva.

A defesa alega que ambos "são primários e com bons antecedentes", e que as condutas utilizadas para corroborar a necessidade da prisão seriam "meras contravenções ou, no máximo, crime de menor potencial ofensivo". Pediu, ainda, em vez da prisão, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O ministro Mussi observou que não se trata de caso de habeas corpus originário, pois não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. No entanto, o magistrado verificou que as teses levantadas pela defesa merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação do STJ.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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