|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.07.10  |  Diversos   

Negada liminar a delegado preso por formação de quadrilha

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, indeferiu a liminar pedida pela defesa de um delegado preso na penitenciária de Tremembé (SP) sob acusação de formação de quadrilha armada.

Ele alegou que há uma demora injustificada por parte do ministro relator no STJ para julgar seu pedido de liberdade. Isso porque um corréu acusado do mesmo crime e preso nas mesmas condições conseguiu alvará de soltura para permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. E, apesar de ter pedido o mesmo benefício em abril de 2009, até o momento o ministro não analisou seu pedido.

Destaca que há mais de um ano o processo está com o relator e que a demora viola o princípio constitucional que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Sustenta ainda que a demora causa constrangimento ilegal ao acusado, primeiro por impor a ele a execução provisória da pena e, segundo, por inviabilizar a sua progressão de regime.

Por isso, pediu liminar para determinar a sua liberdade nos mesmos termos do córreu.

Alternativamente, caso o relator considerasse que havia supressão de instância, pedia que a liminar servisse para determinar ao relator no STJ que julgasse com urgência o seu pedido de extensão “fazendo cessar o constrangimento ilegal”.

No entanto, o ministro Lewandowski considerou que não é o caso de conceder liminar e indeferiu o pedido. "A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos", destacou.

Quanto à suposta demora no julgamento do pedido de extensão pelo STJ, o ministro ressaltou que "o excesso de trabalho que assoberba o Superior Tribunal de Justiça é digno de flexibilizar, em alguma medida, a celeridade processual". A questão ainda será analisada no mérito pelo colegiado do STF. (HC 104571)




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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