|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.09  |  Diversos   

Negada liminar a condenado por rapto de menores que alega extinção do crime

O ministro do STF Cezar Peluso negou pedido de liminar de um condenado a 3 anos e seis meses de detenção pela Justiça do Rio de Janeiro por rapto (artigo 219 do Código Penal – CP).

Inicialmente condenado em primeiro grau à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 219 do CP, além de seis meses pelo crime de uso de documento alheio, previsto no artigo 308 do CP, o homem foi denunciado pelo rapto de duas menores “ludibriadas por promessas de serem lançadas como modelos e conseguir empregos bem remunerados”.

Contra essa decisão, recorreu ao TJRJ, onde obteve a redução da pena referente ao crime de rapto (passou para 3 anos e seis meses) e teve reconhecida a prescrição da pretensão punitiva referente a delito do artigo 308 do CP (uso de documento alheio).

Extinção do crime

Em virtude da entrada em vigor da Lei nº 11.106/05, ocorrida após o trânsito em julgado da condenação, a defesa requereu HC no STJ, alegando abolitio criminis (que o crime teria sido extinto pela nova lei) e pedindo que fosse declarada a extinção da punibilidade.

O STJ, a princípio, concedeu liminar suspendendo o mandado de prisão até o julgamento final do processo, mas, após manifestação do Ministério Público Federal, reavaliou o caso e acabou cassando a liminar e negando seguimento ao pedido de HC.

Negativa

Ao manter a condenação e negar seguimento ao pedido de HC, o STJ observou que o artigo 219 do Código Penal, que previa como crime “raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso”, foi revogado pelo artigo 5º da Lei nº 11.106/05, mas que isso não implicou em abolitio criminis.

É que, segundo aquele tribunal, a nova lei, embora tenha revogado o artigo 219 do CP, não descriminalizou a conduta praticada por Henrique Mendes, que, agora estaria inserida no artigo 148, parágrafo 1º, inciso V, do CP, que prevê o sequestro com fins libidinosos, independentemente de a vítima ser mulher honesta e independentemente de fraude, bastando a retenção que caracteriza o cárcere privado.

No HC impetrado no STF, a defesa alega que a conduta do réu não pode ser desqualificada para o crime de sequestro ou cárcere privado, pois esta pressupõe a prática de violência ou grave ameaça.

Alega também que, se houve fraude, ela foi praticada contra os pais das adolescentes, e não contra elas, já que haveria o compromisso de que elas somente poderiam andar em companhia de seus responsáveis ou de quem fizesse as vezes deles.

O ministro Cezar Peluso, no entanto, observou que “não é caso de liminar”. Segundo ele, o decreto de prisão expedido decorre de condenação transitada em julgado, que somente pode ser anulada após eventual pronunciamento definitivo do STF que reconheça a atipicidade da conduta. E isso, segundo ele, não e possível em sede de liminar, sob pena de o relator substituir-se à Turma, competente para julgar o mérito da questão. (Processos relacionados HC 101035).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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