|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.12  |  Diversos   

Negada liberdade provisória a acusada de tráfico de drogas

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Uma agente comunitária de saúde da Prefeitura de Matelândia (PR) teve habeas corpus negado. A servidora se encontra presa na Colônia Penal Feminina do Recife, acusada de participação em organização criminosa formada para o tráfico de entorpecentes, com atuação nos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e Distrito Federal. O julgamento do HC ocorreu no TRF5.

"A decisão, ora vergastada (proferida), em dez laudas, fundamentou de forma detalhada os motivos que levaram o douto magistrado a vislumbrar a possível violação à ordem pública, e à aplicação da lei penal, salientando que a paciente (prisioneira), esposa de líder da organização criminosa, teve papel fundamental na aquisição e preparação do veículo no qual foi construído um fundo falso para o transporte de drogas, conforme descrito nas transcrições das interceptações telefônicas", afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.

A PF deflagrou, em dezembro de 2010, a operação Argus, com a finalidade de investigar o tráfico de drogas com origem na Bolívia e distribuição para as Regiões Centro-Oeste e Nordeste do Brasil. O resultado das diligências policiais indicou que a organização criminosa teria introduzido no país mais de 24 kg de cocaína em pasta-base, mediante a utilização de mulas, veículos com fundo falso e outras estratégias. No dia 11 de novembro de 2011, foram efetuadas várias prisões no território nacional, fruto de monitoramento do transporte de 5.450 kg de cocaína, oriundo de Cuiabá (MT), com destino ao Recife (PE), inclusive a da mulher em questão. De acordo com as informações prestadas pela autoridade judicial da 4ª Vara (PE), ela é responsável pela movimentação bancária do líder da quadrilha, pelo contato com os fornecedores de entorpecentes e pelo respectivo pagamento.

Para a concessão da liberdade provisória, é preciso que o preso, além de ser primário e ter bons antecedentes, não deve alinhar-se aos requisitos do art. 312, do CPP. Este estabelece que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Outra possibilidade de receber o benefício seria a de responder por crime cuja pena máxima em abstrato seja igual ou superior a 4 anos de reclusão.

A mulher está sendo processada e julgada pelo crime previsto nos art. 33, caput, 35 e 40, da Lei nº 11.343/2006, crimes cuja pena máxima é de 5 a 15 anos de reclusão, superior aos 4 anos exigidos em lei. A agente comunitária impetrou o habeas corpus com a finalidade de obter a liberdade provisória. Em sessão de julgamento, os magistrados da 3ª Turma negaram a medida à impetrante, sob o fundamento de que não havia nulidade absoluta na denúncia do MPF, pois o número de testemunhas arroladas poderia ser reduzido mediante notificação judicial ao órgão denunciante. Além disso, entenderam que estavam presentes as razões para manutenção da prisão.

Habeas Corpus nº: 4799 (PE)

Fonte: TRF5 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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