A liminar é medida excepcional, que só deve ser concedida quando presentes indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que pede, e se a demora no julgamento pode causar dano irreparável, o que não acontece nesse caso.
Acusado por ter participado de assalto em posto de gasolina, no distrito de Extrema (RO), permanece preso por decisão da Justiça. O acusado pediu, por meio de um habeas corpus, para responder ao processo em liberdade, o que foi negado pelo juiz Francisco Borges, convocado para compor a 2ª Câmara Criminal do TJRO. O despacho do relator indeferiu a liminar.
Segundo consta nos autos, o paciente foi preso em flagrante, acusado de ter participado de um assalto em um posto de gasolina, juntamente com outros 4 acusados, e, desde então, está detido. A defesa alega que o paciente cumpre todos os requisitos para ficar em liberdade enquanto aguarda o julgamento, além de ser garantido pela Constituição a presunção de inocência.
No entanto, o relator decidiu que há necessidade da manutenção da prisão, uma vez que as alegações e documentos apresentados nos autos não são suficientes para o convencimento necessário para o deferimento do pedido, ao menos nesta fase do processo. Para ele, a liminar (decisão inicial) é medida excepcional, que só deve ser concedida quando presentes indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que pede, e se a demora no julgamento pode causar dano irreparável, o que não acontece nesse caso, segundo decidiu.
Ao negar o pedido de liberdade, o relator destacou que, conforme informa a própria defesa, ainda está pendente de análise o pedido de revogação da prisão preventiva. O melhor caminho a seguir é aguardar pelas informações do juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Velho (RO), que podem ser prestadas por e-mail, para dar mais rapidez e economia ao andamento processual.
Habeas Corpus nº: 0008751-70.2012.8.22.0000
Fonte: TJRO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759