|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.09.13  |  Diversos   

Negada indenização à viúva de homem que faleceu ao levar choque elétrico em camping

Fotografias demonstraram que o veículo possuía uma extensão com os terminais condutores expostos, na parte inferior, local onde havia sido feita a conexão da energia elétrica do camping para o veículo.

Foi negado o direito à indenização à viúva de uma vítima que sofreu choque elétrico em seu motorhome, em um camping de Triunfo (RS). A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS. Foi constatado que o veículo possuía instalações elétricas precárias.

Segundo a autora da ação, o fato ocorreu no Camping do Estaleiro, em Triunfo. Na ocasião, a vítima, marido da autora da ação, e outros familiares estavam acampados em um motorhome, quando ele, ao desconectar a tomada de energia do veículo, sofreu uma descarga elétrica, vindo a falecer.

Na Justiça, a autora ingressou com processo por danos morais alegando que o fato ocorreu em razão da omissão do réu em realizar a manutenção na rede elétrica do local.

O juiz Ivan Fernando de Medeiros Chaves considerou o pedido improcedente. Conforme a sentença, fotografias demonstraram que o veículo possuía uma extensão com os terminais condutores expostos, na parte inferior, local onde havia sido feita a conexão da energia elétrica do camping para o veículo. Também ficou comprovada que a instalação elétrica existente no veículo, retratada por fotografias, aparentava ser precária e perigosa, pois possibilitava facilmente a ocorrência de acidentes, em razão de existirem condutores elétricos desencapados.

Com relação à rede elétrica do camping, fotos também confirmaram que a rede apresentava bom estado de conservação.

Não há sequer indícios de que o réu tenha descurado da manutenção das caixas de luz disponibilizadas aos usuários do camping, como afirma a parte autora, tampouco que estas tenham apresentado qualquer defeito, inexistindo, ademais, qualquer nexo entre o serviço disponibilizado e o evento que ceifou a vida do ex-cônjuge da autora, sendo, por isso, impositivo o afastamento do pedido indenizatório, afirmou o juiz. A parte autora recorreu da sentença.

Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que manteve a sentença.

Na decisão, o relator destacou que a descarga elétrica ocorreu no momento em que a vítima, deitada no chão, embaixo de um motorhome, manuseava um fio extensor de energia de sua propriedade, que estava conectado em uma tomada no veículo.

Nesse contexto, várias podem ter sido as causas do choque, inclusive a má-conservação da tomada do veículo ou da extensão, bem como a presença de água no local, uma vez que, no dia dos fatos, chovia muito, conforme relato da testemunha da autora, afirmou o relator.

O magistrado afirmou ainda que o choque ocorreu apenas no momento em que o fio extensor foi desconectado da tomada do veículo.

Importante notar que se tivesse a descarga advindo da instalação elétrica disponibilizada no camping, seria muito mais provável que esta se manifestasse no momento da ligação da extensão à tomada existente na caixa de luz, quando conduzida energia a partir daquele local, afirmou o desembargador.

Apelação Cível nº 70055424089

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro