|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.04.12  |  Trabalhista   

Negada indenização a trabalhadora que alegou ter sofrido assédio no cumprimento de metas

O parecer do perito concluiu pela inexistência do nexo causal entre a doença que atormenta a reclamante e o trabalho prestado à reclamada.

A 6ª Câmara do TRT manteve integralmente sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba, negando assim todos os pedidos de uma trabalhadora, que queria indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio para o cumprimento de metas de trabalho. Ela ainda alegou que era vítima de doença ocupacional, consistente em problemas de ordem psicológica, decorrentes das fortes pressões que sofria, e por isso pediu reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade.

A trabalhadora foi admitida em 13 de janeiro de 1999, para exercer a função de auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em 13 de fevereiro de 2008. Apesar do que ela alegou quanto à sua doença, o juízo de primeira instância julgou improcedente a pretensão, afirmando que "o parecer do perito da confiança deste juízo concluiu pela inexistência do nexo causal entre a doença que atormenta a reclamante e o trabalho prestado à reclamada". Acrescentou que foi constatada a Síndrome Depressiva cíclica (tendo o distúrbio depressivo perdurado inclusive após a dispensa da demandante), "não havendo elementos técnicos que demonstrassem o nexo causal entre labor desenvolvido pela obreira e a moléstia acometida, já que aquela não trabalhava sob estresse". E ainda concluiu que um aspecto relevante e bastante significativo no quadro depressivo da autora é o de que sua mãe era portadora de depressão e faleceu em 2007, de câncer.

A trabalhadora não conseguiu negar a conclusão do perito. Segundo este, "a função exercida pela reclamante não seria capaz de causar ou agravar a síndrome depressiva". O perito foi categórico ao afirmar que o tratamento psicológico alegado "não determina nenhuma restrição ao labor da paciente, pois a doença em questão independe das atividades laborais exercidas pela autora". Com base nessa informação, o juízo de primeira instância rejeitou os pedidos de reintegração ou de indenização relativa ao período estabilitário, uma vez que "a reclamante não sofreu acidente do trabalho ou doença a ele equiparada quando prestou serviços à reclamada, sendo, portanto, regular a dispensa levada a efeito em 13 de fevereiro de 2008".

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, em consonância com o julgado em primeira instância, afirmou que "não merece acolhida o apelo da recorrente". Quanto ao dano moral decorrente de assédio, o acórdão salientou que "nenhuma prova produziu a autora para demonstrar o excesso de pressão no cumprimento de metas". Pelo contrário, a prova pericial demonstrou que o relacionamento da reclamante com os seus superiores sempre foi adequado e que, "embora fosse chamada sua atenção quando não havia o cumprimento de determinada meta, não lhe era dirigido nenhum tratamento ofensivo".

O acórdão concluiu, assim, que foi correta a decisão de primeira instância, "mantendo-se incólume o julgado". (Processo 0178015-87.2009.5.15.0145)

Fonte: TRT15


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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