Responsabilidade de time de futebol somente se manteria caso tivesse, de alguma forma, contribuído para o evento danoso, o que não consta no caso referido.
Um homem que requeria indenização por ter sido atingido por uma pedra dentro de um ônibus teve negado o provimento à apelação. O fato ocorreu enquanto se dirigia a um estádio para assistir a um jogo de futebol. A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
O homem relatou que, em 28 de janeiro de 2007, estava dentro do veículo com outros torcedores do time do São Caetano, se dirigindo a uma partida contra a equipe do Santo André, quando uma pedra, lançada do lado de fora, o atingiu no rosto. Em razão do dano, teve de ser submetido a cirurgias para reconstrução da face e a tratamento odontológico. Para o Juízo da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, que indeferiu o pedido do autor, o time esteve isento de responsabilidade, pois a ocorrência enquadrou-se como caso fortuito e não ficou comprovado que a agressão tinha relação com o jogo de futebol.
O autor recorreu da sentença. Entre suas alegações, afirmou que a culpa de terceiro não isenta o réu pelos danos causados aos passageiros. Da mesma forma, um possível confronto entre as torcidas rivais não era algo desconhecido, cabendo à apelada a requisição de escolta policial.
Para o desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, "a jurisprudência se consolidou no sentido de que o dano causado ao passageiro por pedra lançada de fora para dentro do veículo de transporte constitui fortuito externo e exime o dever de indenizar, não obstante a natureza objetiva da responsabilidade em tela, tendo em vista que rompe com o nexo de causalidade. A responsabilidade da transportadora, ou, como no caso, da contratante, somente se manteria caso uma ou outra tivesse de alguma forma contribuído para o evento danoso, o que não consta tenha ocorrido na hipótese aqui discutida".
O julgamento foi unânime e fizeram parte os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros.
Apelação nº: 0016136-17.2009.8.26.0565
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759