|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.08  |  Diversos   

Negada indenização a suposta vítima de agressão

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença que negou o pedido de indenização por danos morais interposto por J.L. contra o Estado de Santa Catarina.

Segundo suas alegações, em outubro de 2005 foi vítima de injusta agressão por policiais militares quando se encontrava em sua residência. Após autorização de sua companheira, três agentes entraram desferindo jatos de gás de pimenta que provocaram queimaduras em seus olhos e face. Em seguida, algemado, o conduziram ao distrito policial.

J.L. admitiu, no depoimento, que havia ingerido bebida alcoólica e estava ouvindo música em alto volume.

Os policiais militares sustentam outra versão. Alegam que foram chamados à residência por solicitação da esposa de J.L. que registrou ocorrência de agressão física, bem como afirmou recear pela integridade de seu filho.

Com autorização, os policiais entraram no imóvel e verificaram que ele encontrava-se visivelmente alcoolizado e violento, inclusive resistindo à prisão, aplicaram spray de pimenta nos seus olhos para imobilizá-lo, algemá-lo e encaminhá-lo à Delegacia de Polícia.

Após negativa da Justiça de 1º Grau, J.L. apelou ao TJSC. Disse que não ofereceu resistência à ação policial e não manifestou qualquer conduta agressiva, tendo os agentes atuado com abuso de autoridade.

Para o relator, desembargador  Luiz César Medeiros "ocorre que não houve excesso de poder ou abuso de autoridade por parte dos servidores. Pelo contrário, o próprio autor deu azo à operação policial que agora condena efusivamente (...). Fosse diferente a realidade dos fatos, existiriam elementos nos autos a amparar o pleito indenizatório, a exemplo de um simples depoimento da companheira, sinalizando que a Polícia Militar agiu com truculência e violência. A prática, do spray de pimenta é autorizada por lei e utilizada na contenção de situações de risco que dispensam o uso de arma de fogo", sustentou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2008.035396-7)




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Fonte:TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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