|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.10  |  Trabalhista   

Negada indenização a reclamante que se acidentou na empresa em máquina de outro setor

Um trabalhador, que se acidentou na empresa, porém não no setor em que trabalha, não tem direito a indenização. A decisão, da 11ª Câmara do TRT15, reformou a sentença da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra, que havia estabelecido à empregadora a obrigação de ressarcir o reclamante em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 7 mil, por danos estéticos.

Segundo relato do autor da ação, o acidente ocorreu quando ele, então com três meses de contratação, no exercício de sua atividade, caiu e bateu a cabeça enquanto carregava caminhões, da empresa do ramo de agronegócios, com sacos de sementes e rações. Ele afirmou não ter sentido dor ou tontura, além de não ter verificado existência de ferimento.

Mais tarde, quando se encontrava em outro local da empresa, onde ficavam pendurados os crachás dos colaboradores, é que ele teria sentido uma tontura e, sem ninguém por perto para socorrê-lo, “apoiou a mão esquerda no reder, procurando firmeza para manter seu corpo ereto, evitando cair ao chão, o que lhe poderia resultar maiores lesões, até mesmo pior que a sofrida”. A máquina, no momento, estava sem proteção, e “a corrente que estava girando sob a catraca decepou o dedo médio da mão esquerda”, conforme atestou a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

A ficha de análise de acidentes relatou o fato diferente. Segundo ela, “o reclamante, ao passar perto de um reder que leva ração ao silo para ensaque, o mesmo [sic] se deparou com rações paradas numa das partes e, sem permissão, veio a colocar sua mão esquerda para retirar o conteúdo, onde ocorreu um acidente, constatado um ato inseguro, por saber que não podia colocar a mão nesta máquina, sendo que estava sendo limpa com ar, cabendo assim uma advertência”.

O juízo da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra concluiu pela existência de culpa patronal, o que resultou na parcial procedência dos pedidos do trabalhador, condenando a empresa às indenizações por danos morais no importe de R$ 10 mil e por dano estético no importe de R$ 7 mil. Em recurso, a reclamada se defendeu, pedindo a revogação de sua condenação ao pagamento das indenizações e, por cautela, se mantido o decreto condenatório, a redução das respectivas quantias.

A relatora do acórdão da 11ª Câmara, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, considerou que a condenação de primeiro grau “se sustenta toda na singela asserção do magistrado a quo de que: ‘à reclamada competia comprovar a alegação de culpa exclusiva do autor. Desse ônus, no entanto, a reclamada não se desincumbiu a contento, na medida em que as duas testemunhas ouvidas sequer presenciaram o acidente, fato esse que, por si só, tem o condão de afastar a alegação defensiva de culpa exclusiva do obreiro, tendo em vista que, a meu sentir, não ocorrerá na hipótese vertente, considerando que ambos os testigos souberam do acidente através de terceiros, ou seja, possuem limitadas condições de relatarem detalhes acerca da conduta obreira no momento da ocorrência do infortúnio’.”

No entendimento do acórdão “tal decisão não se sustenta”. Em primeiro lugar, porque “os fatos narrados na inicial não guardam correspondência com as informações do obreiro em seu depoimento prestado em audiência, nem com aquelas narradas ao perito judicial”. A relatora lembrou que “as estórias para justificar o acidente, contadas em cada momento, foram bem diferentes entre si, demonstrando que o obreiro faltou com a verdade sobre a real causa do acidente, o que por si só demonstra que o reclamante tinha ciência do ato inseguro que cometeu”, e que o trabalhador “sequer compareceu à data marcada para a primeira perícia, o que é sintomático do aludido”.

A relatora afirmou que o procedimento do trabalhador “foi tão desarrazoado, que o próprio juízo de 1º grau questionou, em sua sentença, a absurda hipótese de ele ter tido interesse em se automutilar, vez que, pelas fotos constantes dos autos, qualquer pessoa perceberia o perigo de assim fazê-lo quando a tampa da máquina estivesse aberta e a corrente elétrica exposta e em pleno funcionamento”.

A decisão colegiada ressaltou que, numa segunda entrevista marcada pelo perito, o reclamante admitiu que “durante o período do vínculo contratual havido, utilizava, regularmente, os necessários equipamentos de proteção individual, tais como uniformes, capacetes, sapatões com biqueira, máscaras, protetor auricular, luvas, bem como que o acidente aconteceu em setor diverso do que era o setor de trabalho do obreiro”. No entendimento do acórdão da 11ª Câmara, ao contrário do entendimento do juízo recorrido, “nos termos dos artigos 818 da CLT e 333 , inciso I, do CPC, era do autor o encargo de demonstrar a culpa da empregadora pelo lamentável infortúnio que o acometeu. Desse encargo, no entanto, como visto, não se desincumbiu”.

O acórdão concluiu que o reclamante era extremamente inexperiente, e que, pela prova dos autos, fica claro que o reclamante sofreu o acidente por sua única e exclusiva conduta, ao mexer sem autorização, e sem motivo, em máquina estranha às suas atividades. A decisão salientou que é incabível imaginar que a empresa deva oferecer treinamento e instruções sobre todas da empresa aos funcionários.

O entendimento considerou que não houve nenhuma redução na capacidade laborativa do obreiro, conforme ressaltado pelo laudo pericial, mantendo-se a função dos dedos preservados, e podendo ele desempenhar todas as funções que fazia antes do acidente.

Em conclusão, o acórdão revogou a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais e determinou à Secretaria da Vara a quo a devolução do depósito recursal efetuado pela reclamada, bem como a devolução à empregadora do valor de R$ 800, por ela recolhido adiantadamente, por conta da perícia médica que foi realizada. Quanto ao reclamante, o acórdão determinou o encargo do pagamento dos honorários periciais e das custas, ônus dos quais está isento, já que lhe foi concedida gratuidade processual pela origem. (Proc. 134500-23.2008.5.15.0117 RO)

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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