Segundo os autores, teria havido arbitrariedade da administração federal ao decretar foco de febre sem comprovação, com a tomada de medidas sanitárias desproporcionais, que teriam causado grandes prejuízos.
A 3ª Turma do TRF4 negou pagamento de indenização por danos morais aos proprietários da Fazenda Cachoeira, em Maringá (PR), que tiveram parte do rebanho sacrificada e parte isolada por suspeita de febre aftosa pelo Ministério da Agricultura em 2006.
Segundo os donos da fazenda, teria havido arbitrariedade da administração federal ao decretar foco de febre aftosa sem comprovação, com a tomada de medidas sanitárias desproporcionais, que teriam causado grandes prejuízos. Pediram indenização por danos morais e materiais.
A União afirmou que ficou comprovada a existência do foco de febre aftosa na propriedade e que o abate teve por objetivo evitar a expansão do vírus, que pode permanecer alojado nos animais por dois anos.
Quanto aos danos materiais, a União ressarciu os autores administrativamente, pagando R$ 1.290.000,00 referente ao total de animais sacrificados. O recurso de apelação movido no tribunal ficou restrito ao pedido de indenização por danos morais.
O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entendeu que a parcela de direito atingida pelo regular poder de polícia não é indenizável, pois, ao agir, a administração visou ao interesse coletivo, que está acima do individual. Para Silva, "a ação da União se deu nos estritos limites da legalidade, haja vista que a legislação não exige a real existência do vírus para que medidas sejam tomadas".
(AC 2006.70.01.000622-2/TRF).
Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759