|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.15  |  Diversos   

Negada indenização por venda e aplicação não provada de produto medicamentoso

A autora alegou que a injeção aplicada por funcionária de uma farmácia a impediu de realizar atividades de rotina, agravou seu quadro de depressão e culminou com a exposição de uma cicatriz. O dono da farmácia, em defesa, garantiu que não vendeu nem aplicou a vacina em seu estabelecimento.

O pedido de danos morais, materiais e estéticos feito por uma mulher que alegou ter sofrido agravamento de seu quadro de saúde após aplicação malsucedida de injeção medicamentosa em farmácia da região central do Estado, foi negado pela 1ª Câmara Civil do TJSC, pois a mesma não comprovou o fato.

A autora alegou que a injeção aplicada por funcionária do estabelecimento a impediu de realizar atividades de rotina, agravou seu quadro de depressão e culminou com a exposição de uma cicatriz. Além disso, em razão da necessidade de futura cirurgia para remoção da cicatriz, assim como do consequente período de convalescença, haverá de sofrer, também, danos de cunho material.

O dono da farmácia, em defesa, garantiu que não vendeu nem aplicou a vacina em seu estabelecimento. Segundo ele, a mulher procedeu à autoaplicação ou solicitou auxílio de pessoa sem capacidade técnica para a função. O desembargador substituto Artur Jenichen Filho, relator da matéria, reconheceu que a relação cliente/farmácia é regulada pelo Código de Defesa ao Consumidor. Advertiu, todavia, que competia à mulher comprovar que o medicamento foi aplicado no interior do estabelecimento comercial.

"Não é o farmacêutico que tem o dever de provar que não vendeu e aplicou o produto, pois não foi ele que fez alegações", anotou. A câmara entendeu que não se pode compelir a ré a produzir prova de fato negativo, como almeja a apelante, pois somente esta, mediante apresentação de cupom fiscal ou prova testemunhal, teria a possibilidade de demonstrar os fatos que alega. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2009.042632-8)

Fonte: TJSC

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