Ao entrar no estabelecimento para lanchar com mais sete vendedoras de uma companhia telefônica, a autora teria sido surpreendida pelo gerente do local, que impediu sua passagem e a agrediu verbalmente.
Foi julgada improcedente a ação movida por M. N. do C. contra um supermercado. A autora pretendia receber indenização por danos morais por suposto constrangimento que teria sofrido no estabelecimento réu. A decisão é do juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa.
Narra a autora da ação que ela foi surpreendida quando entrava no supermercado réu para lanchar com mais sete vendedores de uma companhia telefônica, quando o gerente do local impediu sua passagem e a agrediu verbalmente. Alegou ainda que o gerente disse que eles estavam ali para venderem produtos telefônicos e gritou na frente de todos que eles não iriam entrar no local por serem "vagabundos e aproveitadores".
No entanto, sustentou que, como em outros dias, só iria lanchar com seus colegas na praça de alimentação, mas o gerente não levou seu argumento em consideração. Além disso, afirmou que, durante a discussão, um funcionário do réu teria se recusado a chamar o superior do gerente, alegando que ele não tinha tempo para atender vagabundos.
Desta forma, pediu pela indenização por danos morais, uma vez que ela e seus colegas foram expulsos do supermercado réu sem motivo, o que lhe causou humilhação e constrangimento.
Em contestação, o supermercado réu alegou que o gerente apenas perguntou para uma fiscal de caixa se a autora e seus colegas trabalhavam na companhia telefônica, pois os funcionários dessa empresa já tinham causado problemas em seu estabelecimento.
Sustentou que em nenhum momento o gerente se dirigiu à autora e seus colegas de forma ofensiva, não barrou a entrada deles e muito menos os expulsou do estabelecimento. Disse ainda que o superior do gerente não pôde atender a autora pois estava efetuando o fechamento de caixa.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que a autora não apresentou nos autos nenhuma prova que comprove que ela e seus colegas foram humilhados, sofreram ofensas ou constrangimento por parte do requerido.
Além disso, o juiz alegou que o depoimento prestado por duas testemunhas não favorece a autora, uma vez que elas não relataram qualquer ofensa ou proibição de acesso ou permanência dela no estabelecimento réu, de modo que julgou a ação improcedente.
Processo nº 0066826-15.2011.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759