|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.01.16  |  Dano Moral   

Negada indenização por revista íntima em penitenciária

Autora alegou que, durante uma de suas visitas ao local, foi requisitada a realização de revista minuciosa por apresentar uma anormalidade em sua cavidade vaginal. Ela afirmou que a revista foi vexatória, registrando também Boletim de Ocorrência.

A 10ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente o pagamento de danos morais pelo Estado do Rio Grande do Sul à mulher que afirmou ter sofrido violação ao direito de intimidade durante revista minuciosa em penitenciária de Charqueadas.

Caso

O companheiro da autora está recolhido junto à Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. Ela conta que, durante uma de suas visitas ao local, por apresentar uma anormalidade em sua cavidade vaginal, foi requisitada a realização de revista minuciosa. Segundo a autora, a revista foi vexatória, registrando também Boletim de Ocorrência.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Estado, requerendo o pagamento em valor não inferior a R$ 100 mil. Em sua contestação, o Estado destacou que a requerente já teve sua visitação suspensa por se negar a realizar exame de raio-x após sinalização do portal eletrônico em suas partes íntimas.  Foi alegado também que o companheiro da autora já apresentou porte indevido de aparelho celular nas dependências do presídio.

No Juízo do 1º Grau, o pedido de indenização foi considerado improcedente.

Recurso

A autora recorreu. Ela defende que houve violação ao direito de intimidade e que a revista feita teve aspecto degradante, submetendo-a a humilhação e tratamento indigno, requerendo o provimento do recurso.

O pedido foi negado pelo relator do recurso, desembargador Marcelo Cezar Müller. Segundo o magistrado, a revista pessoal e minuciosa da pessoa estava justificada. Tendo em vista a frequência de entrada de objetos indevidos nos presídios do Estado, o desembargador defende que a revista pessoal é absolutamente necessária.

O relator destacou ainda que não deve ser imposta a obrigação de indenizar se o agente praticou a conduta em consonância com o sistema jurídico e de maneira não abusiva.

Os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 70067177188

Fonte: TJRS

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