|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.05.11  |  Diversos   

Negada indenização por paralisia cerebral sofrida pelo bebê após o parto

Os pais de um bebê que sofreu paralisia cerebral pós-parto tiveram o pedido de indenização negado. A sentença, da 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmou decisão do juízo de 1º grau. No entendimento dos integrantes da Câmara, não houve configuração de culpa e nexo de causalidade.

Os autores sustentaram que o médico deveria ter realizado um parto cesariano em razão do sofrimento do feto e, por conta disso, alegaram terem sido vítimas de erro médico, razão pela qual procuraram o Judiciário em busca de indenização.

Segundo relato da mãe, o parto foi sofrido, durou mais de sete horas, e o médico não detectou o sofrimento fetal e tampouco utilizou técnicas auxiliares para a realização do parto. Após a cirurgia, a criança teve convulsões e foi constada uma paralisia cerebral. Inconformada, a mãe culpou o médico por não ter agido de forma mais rápida, realizando uma cesariana.

Ao longo do processo, que tramitou na Comarca de Veranópolis, são apresentados laudos periciais realizados por diversos médicos. O pediatra que examinou a criança após o parto afirmou que os procedimentos do médico foram corretos e que não há como provar que o parto foi causa da paralisia cerebral.

No juízo de 1º grau, o titular da Comarca de Veranópolis, juiz Paulo Meneghetti, negou o pedido por inexistência de culpa por parte do médico que realizou o parto. Houve recurso da decisão.

Na 10ª Câmara Cível, o relator, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, confirmou a sentença com base nos mesmos fundamentos. Segundo ele, não há como provar que os problemas de saúde da criança foram decorrentes do parto. "Diante da ausência de nexo causal entre a conduta do médico réu e o dano reclamado, não há como falar em responsabilidade civil, tampouco em obrigação de indenizar, reafirmou o desembargador-relator. Embora não se desconheça a dor e o sofrimento suportados pelos suplicantes, em razão dos danos irreversíveis sofridos pelo filho, causando, consequentemente, grave abalo psicológico, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do médico e o dano reclamado, não há falar em responsabilidade civil, tampouco em obrigação de indenizar". (Apelação nº 70037837309)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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