|   Jornal da Ordem Edição 4.586 - Editado em Porto Alegre em 08.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.15  |  Diversos   

Negada indenização por morte em acidente causado pela vítima

Através dos documentos apresentados, em especial a filmagem do acidente, observou-se que o idoso estava atravessando em local proibido para pedestres. De acordo com as imagens, o homem caminha para detrás do ônibus, em local de pouca visibilidade do motorista.

A sentença do juízo da 4ª Vara Cível de Anápolis, que negou indenização a M. de L. dos S., mulher do idoso J. dos S. P., foi confirmada pelo desembargador Luiz Eduardo de Sousa, em decisão monocrática. Ele morreu atropelado por um ônibus da empresa Transporte Coletivo de Anápolis (TCA), dentro do Terminal Urbano de Anápolis. O entendimento dos magistrados é de que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima.

M. interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) pedindo a reforma da sentença. Ela alegou que não foi reproduzido de fato o que aconteceu. Argumentou que, apesar de a companhia ter alegado que o local do acidente não é utilizado para travessia de pedestre, não há nenhum tipo de placa sinalizando a proibição, além de ser responsabilidade da empresa colocar fiscais nas dependências onde os ônibus trafegam.

Através dos documentos apresentados, em especial a filmagem do acidente, o desembargador observou que, de fato, o idoso estava atravessando em local proibido para pedestres. De acordo com as imagens, o homem caminha para detrás do ônibus, em local de pouca visibilidade do motorista, uma vez que os retrovisores dos ônibus possuem campo de visão lateral. Ademais, no momento do acontecimento, o veículo já estava com as luzes de freio ligadas, de forma que a vítima não teve atenção ao parar em local destinado apenas para o tráfego de ônibus. O magistrado observou, também, que ao sair de marcha ré, o motorista não empreendeu alta velocidade.

“Dessa forma, conclui-se que o acidente que resultou na morte de José dos Santos Primo ocorreu em razão do seu próprio comportamento, que não observou as regras de conduta comumente impostas aos pedestres, não podendo ser imputada responsabilidade ao condutor do veículo, que foi surpreendido pela conduta imprevisível da vítima”, frisou Luiz Eduardo.

Em relação ao argumento de M., defendendo a inexistência de sinalização proibindo a travessia de pedestres, o desembargador disse que não foi comprovado, pois não foi juntado aos autos nenhuma prova, como fotos ou testemunhas.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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