|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.15  |  Diversos   

Negada indenização por escorregão em óleo de cozinha

Nos autos, não existe controvérsia a respeito da queda da autora, em decorrência da existência de óleo derramado no chão. Porém, o juiz entendeu que não ficou provada a culpa da parte ré no evento que ocasionou tal queda.

O pedido de indenização por dano moral à moradora que caiu no chão de um pensionato, em razão de escorregão em óleo derramado no chão, foi julgado improcedente pelo Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. A ação foi contra outra pensionista, que também teve o pedido contraposto negado.

Nos autos, não existe controvérsia a respeito da queda da parte autora no corredor do pensionato, próximo à porta da cozinha que é utilizada pelas pensionistas, em decorrência da existência de óleo derramado no chão.

Porém, o juiz entendeu que não ficou provada a culpa da parte ré no evento que ocasionou tal queda. Pelo que ficou esclarecido, a cozinha comum do pensionato é utilizada por todas as pensionistas, 24 horas por dia. Ainda, segundo os autos, nenhuma das testemunhas ouvidas e nem a autora presenciaram a requerida derramando óleo no chão.

“O único indício que há nestes autos é a informação de que a requerida utilizava a cozinha no preparo de fritura. Nesse particular, a requerida afirma categoricamente que não carregou óleo para o seu quarto na frigideira que levava, mas sim seus alimentos preparados, ao contrário do que sustentado pela requerente. Na verdade, pouco crível que a requerida estivesse carregando uma frigideira cheia de óleo para o próprio quarto”.

Na sentença, o juiz concluiu que o evento ocorreu, que o dano existiu, que a queda ocasionou os problemas de saúde enfrentados pela autora, porém, que “a culpa, um dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, não restou satisfatoriamente comprovada”.

Assim, o pedido da autora foi julgado improcedente, como também foi negado o pedido contraposto, pleiteado pela requerida. O juiz considerou que a ação judicial não era capaz de malferir a honra, imagem ou dignidade da requerida e que a parte autora não extrapolou o seu direito constitucional de demandar.

Cabe recurso.

PJe: 0701939-66.2014.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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