|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.04.15  |  Dano Moral   

Negada indenização por divulgação de notícia em site jornalístico

O veículo divulgou notícia sobre um crime de receptação em que aparece a imagem da CNH do autor, com foto e dados pessoais, sem que o mesmo tenha autorizado a publicação. O magistrado verificou que a notícia jornalística do caso não configura abuso, pois se limitou a narrar os fatos de forma sucinta, conforme o relato dos agentes policiais.

A apelação interposta por J.A.S. contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais que moveu contra um portal de notícias on-line foi negada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível, em decisão unânime, sob o entendimento de que a conduta não foi abusiva nem excessiva, tratando-se do exercício da liberdade de informação natural da imprensa.

J.A.S. afirma que sua honra e imagem foram manchadas pela veiculação de notícia quanto a um crime de receptação em que aparece a imagem de sua CNH, com foto e dados pessoais, sem que tenha autorizado a publicação. Sustenta que teve sua moral exposta ao ridículo e que, nesse contexto, os danos morais decorrem da conduta da parte recorrida, independente de prova.

Em seu voto, o juiz convocado José Ale Ahmad Netto, relator do processo, entendeu que não assiste razão ao recorrente e explicou que a liberdade de imprensa deve ser exercida de forma prudente e harmoniosa com os demais princípios constitucionais, de modo que, ocorrendo excesso, resguarda-se o direito à indenização por dano moral ao ofendido.

Explica o relator que a informação e a livre divulgação dos fatos, asseguradas constitucionalmente, devem ser interpretadas em conjunto com a inviolabilidade à honra e à vida privada, bem como a proteção à imagem, sob pena de responsabilização por danos materiais e morais, concluindo que a Constituição não dá proteção a informações maliciosas, propositalmente errôneas, pois as liberdades públicas não podem acobertar condutas ilícitas.

O magistrado verificou que a notícia jornalística do caso não configura abuso nem excesso, pois se limitou a narrar os fatos de forma sucinta, conforme o relato dos agentes policiais no boletim de ocorrência, não atribuindo fatos inverídicos que tivessem cunho difamatório ou injurioso ao apelante. Assim, entendeu que não houve conduta ilícita por parte do portal, notando que as afirmações foram corroboradas pela autoridade policial.

Observa o relator que houve apenas a intenção de narrar fato supostamente delituoso de interesse público, não se evidenciando intuito de difamar ou denegrir a imagem do recorrente, nem havendo no texto qualquer ofensa aos direitos da personalidade de J.A.S. Portanto, não existindo fatos não verídicos ou erro na matéria jornalística, explica que não há de se falar em dano moral indenizável.

Quanto à utilização supostamente indevida da imagem do recorrente, considerou correto o entendimento de que, diante do predomínio do interesse coletivo, não havia necessidade de prévio consentimento. “A divulgação da fotografia do recorrente não configurou ato ilícito a justificar a indenização pretendida, tendo em vista que foi utilizada devidamente, dentro do contexto jornalístico e informativo da notícia, não constituindo abuso do direito de informação”.

Desse modo, diante dos termos da notícia e divulgação da fotografia e dados do apelante como parte integrante da matéria jornalística, dentro da correta e verídica narrativa dos fatos, o relator defende que não houve violação a direito pessoal nem caracterização de dano moral, atendendo ao interesse público. “Portanto, entendo correta a sentença e nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0802261-12.2012.8.12.0021

Fonte: TJMS

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