|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.11  |  Dano Moral   

Negada indenização por denúncia veiculada em programa de rádio

Foi negado o pedido de indenização por dano moral, formulado por homem acusado em programa de rádio de abusar sexualmente de menor. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

Conforme os autos, a rádio Sepé Tiaraju, de Santo Ângelo, transmitiu durante o programa Rádio Cidade a denúncia de uma cidadã da comunidade. De acordo com ela, o autor da ação, então Conselheiro Tutelar, foi flagrado abusando sexualmente uma adolescente no ambiente de trabalho. Exonerado do cargo, posteriormente foi em concurso público da Prefeitura, como motorista da van escolar.

Além da denúncia, a rádio veiculou uma nota de esclarecimento em nome da Prefeitura de Eugênio de Castro, local de trabalho do autor, onde a Municipalidade disse desconhecer a imputação feita, acrescentando não existir nenhum registro ou denúncia formalizada junto ao Poder Público contra o seu funcionário.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra a rádio Sepé Tiaraju pela veiculação da notícia. Em contra partida, a ré defendeu-se afirmando que apenas deu cobertura a um fato jornalístico de interesse local. O processo tramitou na Comarca de Santo Ângelo. Baseada no artigo 56 da Lei 5.250/67, a juíza Josiane Caleffi Estivalet negou o pedido de indenização.

Apelação

A relatora do recurso, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, negou provimento ao apelo do autor da ação. Baseada no artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece regras referentes ao direito de informação e ao direito de imprensa, julgou improcedente a pretensão indenizatória. A magistrada considerou que a responsabilidade civil, em matéria de Imprensa, parte da premissa de liberdade de expressão, vedada a censura e o anonimato. A relatora destacou, todavia, que isso não significa admitir que a imprensa atue levianamente, mas que exerça esta importante liberdade civil com responsabilidade e cautela sob pena de sanção.

Após examinar a transcrição do programa de rádio, a magistrada constatou que o fato denunciado e a explicação municipal tiveram a mesma divulgação, inexistindo qualquer forma de manifestação ou postura adotada pela rádio capaz de caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor.
Com base nesta constatação, o provimento ao apelo foi negado por unanimidade.

Apelação nº 70003836384

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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