|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.14  |  Diversos   

Negada indenização por demora no reembolso de passagem cancelada

 A autora ajuizou ação pedindo a condenação da empresa aérea para devolver em dobro o valor de R$ 438,32 referente à passagem aérea adquirida pela apelante, e posteriormente cancelada.

O recurso interposto por M. M. Q. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido feito em ação em face de empresa aérea foi negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível (TJMS), por unanimidade.

Em 1º grau, M.M.Q. ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, pedindo a condenação de empresa aérea para devolver em dobro o valor de R$ 438,32 referente à passagem aérea adquirida pela apelante, e posteriormente cancelada.

Inconformada com a sentença, M.M.Q. defende que é devida a indenização por danos morais, uma vez que os contratempos experimentados ultrapassaram a razoabilidade e o mero aborrecimento.

A apelante afirma que a empresa agiu de maneira contrária ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser responsabilizada para reparar os danos causados à apelante. Aponta ainda que a sentença de 1º grau não fez justiça e não possui o caráter educativo, muito menos repressivo para que casos semelhantes a este não aconteçam no futuro.

Para o desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, a sentença não merece reforma, pois mesmo sendo a empresa fornecedora de serviços e não podendo se eximir da obrigação de realizar o reembolso, a situação vivenciada pela apelante não causou ofensa à integridade ou honra.

Divoncir esclarece que não é qualquer dano que desencadeia o direito à indenização. Aponta que só deve ser considerado dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.

"Um mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade estão fora do campo do dano moral, uma vez que estes fazem parte do dia a dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, além de não serem essas situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico. Se entendido de outra forma, acabará por banalizar o dano moral, permitindo ações judiciais para indenização por aborrecimentos banais", escreveu em seu voto.

O relator entende que, de fato, a má prestação de serviço não é confortável e causa transtornos, porém, esses incômodos não são suficientes para caracterizar o dano moral, visto que como consumidores todos estão sujeitos a eventuais aborrecimentos.

Além disso, para o relator, a compra no cartão de crédito da apelante não contribuiu para a formação de dívida alguma, como também não há documento comprovando a inscrição do nome da apelante em cadastros de restrição ao crédito.

"Portanto, inexistindo dano, não há o que se falar em indenização, já que para isso é necessário a demonstração dos requisitos desencadeadores da responsabilidade civil. Isso posto, nego provimento ao recurso".

Processo nº 0802466-46.2013.8.12.0008

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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