|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.02.15  |  Dano Moral   

Negada indenização por danos morais contra empresa de energia

A autora tinha uma dívida de aproximadamente R$ 1.900 com a empresa de energia elétrica. Após ter realizado contrato de confissão de dívida com o devido parcelamento, seu nome permaneceu no cadastro de inadimplentes. No entanto, o fato é que ela pagou em atraso a entrada e não quitou a primeira parcela.

O pedido de indenização por danos morais interposto por M.I.K. contra uma empresa de energia elétrica foi julgado improcedente pela juíza Vânia de Paula Arantes, da 4ª Vara Cível de Campo Grande. Segundo a requerente, após ter realizado contrato de confissão de dívida com o devido parcelamento, seu nome permaneceu no cadastro de inadimplentes, causando-lhe situação vexatória.

A autora alega que tinha uma dívida de aproximadamente R$ 1.900 com a empresa de energia elétrica e a procurou para transferir o montante para o nome da filha, com o devido termo de confissão de dívida e seu parcelamento.

Afirma que a empresa fez o cálculo da dívida de forma errada e que depois de pagar a entrada teve que voltar novamente ao local para corrigir o erro. Sustenta que foi feito novo termo de confissão e novo parcelamento, e a requerida devolveu o valor pago previamente em cheque para a autora.

Aponta que a empresa só tirou seu nome do cadastro de inadimplentes dois meses após o pactuado, fazendo assim com que passasse por situação vexatória e impedindo-a de se inscrever em programa habitacional. Dessa forma, pede indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos.

A empresa de energia elétrica contestou sob alegação de que a autora concordou com o primeiro contrato e que pagou em atraso a entrada e não quitou a primeira parcela, causando atraso na retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.

A juíza julgou improcedentes os pedidos de M.I.K., pois a empresa provou que não agiu de má-fé em razão dos pagamentos feitos em atraso. Para a magistrada, embora o contrato de confissão de dívida e parcelamento de débitos tenha a previsão de que a credora promoverá a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA em até cinco dias úteis após a confirmação do pagamento, traz também a previsão de que, caso o devedor venha a tornar-se novamente inadimplente com os pagamentos estipulados neste instrumento, no mesmo prazo, terá seu nome lançado no cadastro de inadimplentes.

Ao concluir, a juíza sentenciou: “Todos os aborrecimentos alegados pela autora poderiam ter sido evitados com o adimplido das obrigações nas datas aprazadas, sendo certo que o alegado período ‘a mais’ em que seu nome ficou inserido nos cadastros de inadimplentes não se deu por negligência da empresa, e sim por trâmites corriqueiros, necessários à efetivação da medida”.

Processo nº 0817121-44.2013.8.12.0001

Fonte: TJDFT

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