|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.03.16  |  Dano Moral   

Negada indenização por cirurgia bariátrica cancelada

A paciente alegou ter sofrido dano moral, pois teria entrado em jejum e realizado os preparativos que antecedem o procedimento. Argumenta ainda estar abalada com a situação, pois o hospital poderia ter constatado a impossibilidade de realizar o procedimento.

O 2º Juizado da 1ª Vara Cível de Canoas julgou improcedente ação contra a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, mantenedora do Hospital Ernesto Dornelles, movida por uma paciente cuja cirurgia fora cancelada minutos antes do horário marcado. A autora iria passar por um procedimento eletivo de redução de estômago, sem urgência ou emergência. A intervenção, no entanto, foi cancelada em razão da indisponibilidade de perneiras de retorno venoso, equipamento necessário ao ato cirúrgico.

A paciente alegou ter sofrido dano moral, pois teria entrado em jejum e realizado os preparativos que antecedem o procedimento. Argumentou ainda estar "profundamente abalada com a situação, pois o Hospital poderia ter constatado a impossibilidade de realizar o procedimento naquele dia, prevenindo a situação aflitiva".

A ré defendeu-se afirmando que o cancelamento da cirurgia deu-se "em total benefício à saúde da paciente autora (...) diante da constatação de defeito em equipamento essencial ao ato cirúrgico".

O juiz de Direito Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, que proferiu a sentença, considerou que não houve prática de condutas inadequadas por parte dos médicos e de funcionários do hospital. Também argumentou que "sem o equipamento, não havia como o procedimento cirúrgico prosseguir, sob pena de se colocar em risco a vida da paciente", fato confirmado pelo médico da autora da ação.

O magistrado analisou que a instituição "tinha a obrigação legal de cancelar/adiar a cirurgia, para salvaguardar a vida da autora", não havendo imperícia, negligência ou imprudência no processo. O juiz concluiu: "ainda que compreensíveis os dissabores vivenciados pela demandante em razão do cancelamento da cirurgia, tal fato, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar".

A cirurgia foi realizada um mês após o ocorrido.

Cabe recurso da decisão

Processo nº 008/1.11.0007852-0 (Comarca de Canoas)

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro