|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.13  |  Diversos   

Negada indenização por assalto em estação de trem

Após ter os seus objetos furtados, a autora requereu ressarcimento. Porém, não conseguiu êxito em seu pedido, já que a ré é impossibilitada de revistar todas as pessoas que circulam pelo local.

Uma passageira, que foi assaltada na plataforma de embarque de uma estação em Osasco, teve o seu pedido de indenização contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) negado pela 9ª Câmara de Direito Público do TJSP.

A autora afirmou que um homem armado a abordou e levou sua bolsa com documentos, dinheiro e celular. Pedia indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a CPTM alegava a ocorrência de caso fortuito, pois não teria responsabilidade sobre o fato.

O relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, afirmou em seu voto que o roubo em trem metropolitano é algo imprevisível e caracteriza fato de terceiro, sem qualquer correlação com o contrato de transporte, afastando a responsabilidade da transportadora. "É notório que milhões de pessoas fazem uso diário dos trens na metrópole de São Paulo, sendo impossível que a ré reviste todos os passageiros e seus pertences como condição de ingresso nos domínios da ferrovia", disse.

O desembargador ainda destacou que, embora seja lamentável o fato ocorrido, seria inviável que a empresa disponibilizasse agentes armados em cada vagão. "Não lhe cabe prover a segurança pública, que fica a cargo do Estado. O transportador naturalmente assume a responsabilidade pelos fatos do próprio transporte, mas não se lhe pode transferir a obrigação de evitar a prática de roubos, de responsabilidade exclusiva de terceiros, caracterizando, em realidade, hipótese de caso fortuito."

Apelação: 9161716-05.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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