O autor, funcionário da limpeza urbana, foi convocado a trabalhar na limpeza de uma feira. Na ocasião, chovia muito e o seu superior hierárquico exigiu o cumprimento do serviço mesmo sem os equipamentos de proteção.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP negou indenização a um funcionário que alegou ter que trabalhar na chuva sem os equipamentos de segurança necessários para exercer a função.
O autor, funcionário da limpeza urbana, foi convocado para trabalhar na limpeza de uma feira. Na ocasião, chovia muito e o seu superior hierárquico exigiu o cumprimento do serviço mesmo sem os equipamentos de proteção. Pela recusa, afirmou que recebeu advertência injusta no trabalho, sofreu perseguição e humilhação na frente de outros colegas. Pelos danos sofridos, requereu indenização no valor de R$ 46.160. A Vara da Fazenda Pública de Praia Grande julgou o pedido improcedente.
Insatisfeito, recorreu da decisão alegando que a advertência imposta provoca prejuízo na carreira pública, configurando dano moral.
De acordo com o relator do processo, desembargador Marrey Uint, diferente do alegado na inicial, a Prefeitura de Praia Grande forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI), mas o autor se recusou a utilizar. Ainda de acordo com o magistrado, a advertência recebida não tem efeito de sanção disciplinar, mas sim de ordem preventiva, que não prejudica o funcionário, portanto, não há provas da ocorrência de fatos que gerem a obrigação de indenizar.
Os desembargadores Ronaldo Andrade e Amorim Cantuária também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0005419-50.2008.8.26.0477
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759