|   Jornal da Ordem Edição 4.376 - Editado em Porto Alegre em 03.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.15  |  Diversos   

Negada indenização por abordagem a jovens que participavam de racha

Os apelantes trafegavam com suas motocicletas quando foram abordados por policiais militares rodoviários sob acusação de participarem de um racha que acontecia naquele local. Tiveram as carteiras de habilitação e veículos apreendidos e foram encaminhados à delegacia de polícia.

A apelação interposta por C.F.F.S., D.L.C.M. e T.W.C.M. contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida contra o Estado de Mato Grosso do Sul foi negada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível, em decisão unânime.

Consta nos autos que os apelantes trafegavam com suas motocicletas quando foram abordados por policiais militares rodoviários sob acusação de participarem de um racha que acontecia naquele local. Tiveram as carteiras de habilitação e veículos apreendidos, além de encaminhados à delegacia de polícia. Por entenderem que a abordagem foi abusiva e ilegal, ajuizaram ação para condenar o Estado a pagar indenização por danos morais.

Alegam que foram abordados em blitz policial e submetidos a situações desnecessárias, abusivas e vexatórias, fatos demonstrados nos depoimentos dos próprios policiais. Citam que aceitaram a transação penal porque não lhes foi dada escolha, pela falta de investigação verdadeira dos fatos, aceitação essa que não presume confissão.

Afirmam que nunca passaram por situação constrangedora e humilhante nem tiveram passagem pela polícia por prática de qualquer crime, e que o uso de algemas só é possível quando indispensável para a prisão, caso contrário constitui crime de abuso de autoridade.

Sustentam que, além do transtorno de se verem repentinamente envolvidos em acusação de participação em rachas, foram privados do uso de suas motos durante o período em que foram suspensos do direito de dirigir, o que já acarreta inúmeros transtornos.

O relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, explica que, em matéria de responsabilidade civil do Estado, adota-se a teoria do risco administrativo, quando o ente responde objetivamente por danos causados por ação ou omissão dos seus agentes, independente de culpa, atenuando ou excluindo a sua obrigação somente em alguns casos.

Explica que, quando se trata de abordagem policial especificamente, a atuação dos agentes restringe-se ao estrito cumprimento do dever legal de fiscalização, salvo em caso de excesso ou abuso de poder, só havendo falar em dever indenizatório em caso do ato extrapolar os limites impostos pela lei.

“Verificou que os apelantes foram abordados por policiais por estarem realizando manobras ilegais e perigosas em via pública, de acordo com o B.O.. E, em razão disso, foi instaurada sindicância perante a Corregedoria da Polícia Militar, restando a conclusão de que não houve indícios de prática de crime nem de transgressão da disciplina policial militar”, escreveu.

O relator esclarece que todo ato administrativo possui presunção de legitimidade ou veracidade, e a principal consequência desse atributo é a de transferir ao particular o ônus da prova de eventual irregularidade do ato. “Logo, não existindo prova capaz de apontar erro na atitude dos agentes públicos, não há outra alternativa senão dar credibilidade à versão narrada por eles”.

Ao lembrar que para a configuração da responsabilidade objetiva devem constar a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade, o desembargador observou que a conduta é incontroversa nos autos, porém o mesmo não se pode dizer do nexo de causalidade, pois a conduta dos agentes só ocorreu porque os apelantes realizavam manobras perigosas e ilegais, ocorrendo por culpa exclusiva da vítima, que implica o rompimento do nexo de causalidade.

“Não havendo fundamentos suficientes para a reforma da sentença, impõe-se sua manutenção e o desprovimento do recurso”.

Processo nº 0012791-76.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

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