|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.15  |  Trabalhista   

Negada indenização a policial que atuou em operação de pacificação

Afirma o autor que, ao chegar à cidade onde ocorreu a operação, foi abrigado em local improvisado, com superlotação e péssimo acondicionamento. Ele argumenta ainda que o alojamento era precário e que foi obrigado a arcar com os custos de hospedagem e alimentação.


O recurso de um policial militar de Santa Catarina que pedia indenização por danos morais e materiais sofridos durante período em que atuou na Força Nacional de Segurança Pública, em operação de pacificação, foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão da 3ª Turma confirmou sentença de primeiro grau.

O militar foi convocado para participar da operação no morro Santo Amaro, no Rio de Janeiro. Afirma o autor que, ao chegar à cidade, foi abrigado em local improvisado, com superlotação e péssimo acondicionamento. Ele argumenta ainda que o alojamento era precário e que foi obrigado a arcar com os custos de hospedagem e alimentação.

A Advocacia-Geral da União (AGU) ressaltou que era de vital interesse para o sucesso da operação e segurança dos integrantes, que todos pernoitassem em um mesmo local. Segundo a AGU, a impossibilidade de fornecimento gratuito de alimentação e hospedagem se deu em razão do pagamento de diárias, que variaram de R$ 224,00 a R$ 448,00. A União alegou, por fim, que a inscrição no programa era voluntária, e que a qualquer momento o autor poderia solicitar a desmobilização.

A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara Federal de Laguna (SC), levando o militar a recorrer ao tribunal.

O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo, utilizou trechos da sentença em seu voto. Segundo o magistrado, “as alegações de superlotação do alojamento e de baixa qualidade da comida não restaram comprovadas sequer por prova testemunhal”. Para Thompson Flores, “as diárias pagas eram bastante superiores ao valor exigido para hospedagem e alimentação, o que desobriga a ré de fornecer tais serviços”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

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