|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.07  |     

Negada indenização a pedreiro que perdeu dois dedos da mão

Um pedreiro que, desobedecendo ordens do patrão, manuseou sem autorização uma serra elétrica, vindo a perder dois dedos da mão esquerda, teve rejeitado seu pedido de indenização por danos morais. A decisão do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) foi mantida pela 2ª  Turma do TST.

O pedreiro João do Nascimento, de 50 anos, disse que foi contratado para trabalhar na obra de construção de um prédio particular em outubro de 1996. No dia 17 do mesmo mês, quando em curso o contrato de trabalho, perdeu dois dedos da mão esquerda ao manusear uma serra elétrica circular. Disse que recebeu ordens do mestre-de-obra para operar o equipamento, mesmo não tendo sido instruído para tal e sem equipamentos de proteção individual.

O empregado disse, ainda, que a serra estava com defeito e que, por esse motivo, sua mão escorregou causando o acidente. Sustentou que o infortúnio, provocado por negligência do patrão que não mantinha a serra em bom estado, trouxe-lhe grandes prejuízos de ordem material e estética, devendo ser indenizado.

Pediu pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos e reparação por danos morais e estéticos no valor de 300 salários mínimos.

O empregador Egídio Enio Barros, em contestação, disse que é pessoa física, sem muitas posses. Contou que contratou um mestre-de-obra para administrar a construção do pequeno prédio e que este, por sua vez, era responsável pela contratação de pedreiros, carpinteiros e eletricistas. Segundo a defesa, o pedreiro acidentado, ao contrário do que alegou, não recebeu ordens para manuser a serra.

A sentença foi favorável ao empregado. O juiz entendeu descabida a alegação de que o empregado havia utilizado a serra sem autorização, condenando o empregador a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil. O pedido de pensão vitalícia não foi acolhido.

O dono da obra recorreu da decisão ao TRT-SC e a sentença foi reformada, excluindo a condenação. Segundo o acórdão, “para que se possa falar em dever de reparar o dano moral, há que se ter presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação: o erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico do postulante e a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado”. De acordo com o entendimento prevalecente no Regional, tais requisitos não ficaram evidenciados.

Insatisfeito, o pedreiro recorreu ao TST. O relator do processo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão do TRT-SC que negou a indenização pleiteada. “O TRT entendeu, ante análise do contexto probatório e socorrendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, que o empregador tomava as medidas de segurança necessárias para evitar acidente de trabalho decorrentes do uso de máquinas, concluindo que o incidente que fundamenta o pedido de indenização por danos morais ocorreu como conseqüência de desobediência, por parte do empregado, das ordens do patrão e que, portanto, não lhe é devido o pagamento de indenização”, destacou o juiz Josenildo Carvalho.

O advogado Milton Carlos de Oliveira atuou na defesa do empregador. (AIRR-2923/2005-026-12-40.0 - com informações do TST).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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