|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.17  |  Dano Moral   

Negada indenização a paciente que não conseguiu reimplantar antebraço, afirma TJ/RS

O autor da ação ingressou na justiça contra o Hospital, afirmando que, após sofrer a amputação total do antebraço por um facão, foi internado no HPS, onde foi constada a necessidade de realização de uma cirurgia para o reimplante.

Por se tratar de um serviço que não é oferecido pelo Município de Porto Alegre, não cabe indenização ao paciente que perdeu o antebraço pela demora na reimplantação do membro. A decisão unânime foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que afirmou que o Hospital de Pronto Socorro (HPS) não pode ser responsabilizado por omissão ou falha de serviço dos profissionais.

O autor da ação ingressou na justiça contra o Hospital, afirmando que, após sofrer a amputação total do antebraço por um facão, foi internado no HPS, onde foi constada a necessidade de realização de uma cirurgia para o reimplante. Porém, segundo o autor, o hospital disse que não tinha como fazer o procedimento e o encaminhou para outro hospital. Na justiça, ele ingressou com um pedido de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento mensal até completar 75 anos.

O HPS contestou as acusações, afirmando que o autor recebeu o devido tratamento médico, e que a equipe procurou, junto a outras instituições, a possibilidade da cirurgia. Destacou que o Hospital de Pronto Socorro é destinado ao atendimento de casos urgentes, não sendo sua especialidade o procedimento necessitado pelo autor. Também informou que o paciente chegou ao hospital mais de duas horas após o incidente da amputação e que não havia condições clínicas para a realização da cirurgia, devido às condições em que se encontrava o membro.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado improcedente e o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que afirmou que no momento atual o poder público não reponde por todos os acidentes ocorridos com os cidadãos, de maneira geral e irrestrita. Também destaca que muitas vezes a saúde pública não dispõe de meios para disponibilizar todos os serviços que seriam possíveis.

No caso, o magistrado destacou que os profissionais de saúde cumpriram sua missão e executaram o serviço de maneira adequada, sendo salva a vida do paciente. "O Município não dispõe desse serviço, que requer elevado nível de especialidade, bem como de equipamentos. A microcirurgia para reimplantação do braço requer uma espécie de serviço que não é disponibilizado pelo pronto socorro. Existe a necessidade de disposição de técnica apropriada, que é muito especializada", afirmou o relator.

O magistrado também ressaltou que houve atendimento normal do paciente, com a tentativa de chamada de outros profissionais que poderiam estar aptos para realizar o procedimento. "Não houve omissão ou defeito do serviço. Note-se que a situação indicava a necessidade de extrema especialidade, com pertinência à microcirurgia de reimplante de membro. Esse tipo de serviço não é fornecido pelo estabelecimento", destaca o Desembargador. Assim, foi negado o provimento do recurso do autor. Também acompanharam o voto os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Processo nº 70072735848

Fonte: TJRS

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