|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.14  |  Diversos   

Negada indenização à mulher que esperou por ônibus que não cumpriu horário

Embora estivesse acompanhada por outras pessoas no ponto, a moça não conseguiu provar o ocorrido, tampouco que sofreu advertência dos superiores por chegar atrasada ao trabalho, como alegou.

Foi julgada improcedente a ação ajuizada por uma mulher contra uma empresa de transporte público, em que pleiteou indenização por danos morais pelo fato de o ônibus não passar no ponto no horário marcado. Ela também solicitou compensação de danos materiais no valor de R$ 30, gasto com o táxi até o destino. Embora estivesse acompanhada por outras pessoas no ponto, a moça não conseguiu provar o ocorrido, tampouco que sofreu advertência dos superiores por chegar atrasada ao trabalho, como alegou. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC.

A empresa, por sua vez, afirmou que na data declarada não deixou de prestar o serviço e a autora não fez nenhuma reclamação. A falta de provas foi determinante para a decisão, conforme explicou o desembargador Cid Goulart, relator do acórdão. "Ao contrário do que alega a apelante, não há prova de que a ré deixou de disponibilizar ônibus no horário mencionado na inicial e de que a demandante tenha sido advertida por seus superiores em razão de eventual atraso. Logo, não merece prosperar o pedido indenizatório formulado pela suplicante, pois em nenhum momento ficou comprovada qualquer modalidade de culpa pela demandada", analisou.

O desembargador também afirmou que, caso os fatos fossem comprovados, o ocorrido não passaria de mero aborrecimento, não passível de indenização.

(Apelação Cível n. 2009.004533-1)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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