|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.08.12  |  Diversos   

Negada indenização a mulher que alegou ter sido vítima de golpe amoroso

Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do agir ilícito ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos; entretanto, no caso em análise, nem todos estes pressupostos foram suficientemente comprovados.

Uma mulher que alegou ter sido vítima de golpe amoroso praticado por homem que teria tirado proveito do vínculo afetivo não teve reconhecido o direito a indenização. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º grau pela juíza de Direito Débora Gerhardt de Marque, na Comarca de Lajeado.

A autora ingressou com pedido, narrando ter emprestado ao réu valores, parte deles em cheque, totalizando R$ 67,4 mil. Afirmou ter sido vítima de golpe, já que mantivera o relacionamento amoroso durante determinado período, no qual este lhe prometera utilizar os valores para a aquisição de um apartamento, onde estabeleceriam moradia comum. No entanto, acabou descobrindo que o homem, na verdade, já era casado, residia na companhia da esposa e dos filhos e não tinha nenhuma intenção de separar-se e casar novamente.

No 1º grau, a sentença foi pela improcedência da ação. Segundo a magistrada, apesar da peculiar situação, inclusive com prova de difícil produção, os elementos reunidos nos autos são insuficientes. Muito embora existia grande quantidade de cheques emitidos em favor de terceiros, os documentos indicam que a requerente realizava as transações apenas em benefício da empresa Madesul Ind. de Móveis e Esquadrias Ltda, de propriedade do réu. Não há, portanto, elementos probatórios suficientes a denotar que a captação de valores se deu em benefício da pessoa física. Não é diferente também em relação ao suposto relacionamento afetivo mantido.

A mulher apelou ao TJRS sustentando a incidência dos art. 319 e 334, II do CPC. Em síntese, alegou que os fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo réu são reputados verdadeiros, e acrescentou que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Acrescentou que o documento que comprova a aquisição de um veículo com recursos da autora comprova o relacionamento afetivo existente entre as partes.

No entendimento do relator, desembargador Túlio Martins, a prova produzida não possibilita a formação de um juízo de certeza quanto à veracidade dos fatos. Em seu voto, disse que é verdade que, se o réu não contestar a ação, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. "Contudo, a presunção de veracidade não é absoluta e não leva necessariamente à procedência da ação, pois o juiz não apenas adequará o direito aos fatos, como em relação a esses exercerá seu poder genérico de cautela."

O magistrado acrescentou que, para configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do agir ilícito ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. "Para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos estejam suficientemente comprovados, o que não foi demonstrado", afirma Túlio Martins. Para ele, incumbia exclusivamente à autora o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentação à pretensão; não o fazendo, foi imposta a improcedência.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro