|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.15  |  Dano Moral   

Negada indenização a motorista que reclamou de falha no airbag de seu veículo

Segundo o apelante, a velocidade empreendida no momento do acidente era superior a 80 km/h, mais do que suficiente para desencadear o item de segurança, e que, por causa do ocorrido, necessitou de cirurgia reparadora. Já a empresa alegou que o airbag só funciona se o impacto da batida for severo, o que não aconteceu.

A sentença que julgou improcedente o pleito formulado por um cliente de concessionária de veículos da Região Serrana, para que esta fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, devido ao não acionamento do sistema de airbag em acidente automobilístico, foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. O apelante argumentou que a velocidade empreendida no momento do acidente era superior a 80 km/h, mais do que suficiente para desencadear o item de segurança, e que, por causa do ocorrido, necessitou de cirurgia reparadora. Já a empresa alegou que o airbag só funciona se o impacto da batida for severo, o que não aconteceu.

O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, ponderou que o autor machucou-se porque conduzia seu automóvel sem utilizar o cinto de segurança. Segundo o magistrado, tudo indica que tal imprudência foi a razão pela qual o motorista se feriu durante o sinistro. "Se o acidente ocorrer na área frontal do veículo, mas com impacto de baixa ou média potencialidade, ou se ocorrerem colisões laterais ou traseiras de média severidade, sem que os ocupantes do automóvel sejam projetados com grande energia para a frente, o airbag não se fará necessário, justo que os passageiros já estarão protegidos pelo cinto de segurança", completou. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2014.051992-8)

Fonte: TJSC

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