|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.15  |  Diversos   

Negada indenização à mãe de jovem agredido em livraria com taco de beisebol

O filho da autora foi atingido na cabeça enquanto estava sentado na livraria. Ele ficou internado por dez meses na UTI do hospital, mas não resistiu e faleceu em consequência do trauma.

O pedido de indenização formulado pela mãe de um designer agredido com um taco de beisebol dentro da Livraria Cultura, na Avenida Paulista, foi negado pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mantendo a sentença de 1ª instância.

O filho da autora foi atingido na cabeça enquanto estava sentado na livraria. Ele ficou internado por dez meses na UTI do Hospital das Clínicas, mas não resistiu e faleceu em consequência do trauma. Ela pediu indenização por danos morais e materiais sustentando que o sócio-administrador poderia ter previsto o acidente, uma vez que mantinha contato com o agressor, que, em outra oportunidade, já teria causados danos ao estabelecimento. A sentença da 6ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente, mas ela recorreu da decisão insistindo na produção de provas.

O relator do processo, desembargador Carlos Alberto Garbi, entendeu que o risco em exame se desvencilha da atividade empresarial desenvolvida, visto que ocorreu efetivamente caso fortuito externo ou causa estranha, que rompe integralmente o nexo de causalidade. “Nas duas oportunidades em que o réu foi ouvido prestou esclarecimento dos fatos. Embora tivesse o réu recebido cartas e também seu estabelecimento tivesse sido anteriormente danificado pelo agressor, não poderia ser extraído desses fatos razão que justificasse a adoção de medidas extremas de segurança. Isto porque os atos cometidos pelo agressor eram desconexos, incompreensíveis, de forma que não poderiam ser entendidos como risco de agressão aos clientes da ré, porque deles não se depreendia ameaça. Não é por outra razão que o autor da agressão foi considerado esquizofrênico e inimputável. Diante desse cenário, não se justifica, como pretendia a autora, a apresentação das cartas e mensagens telefônicas transmitidas ao réu pelo agressor”, concluiu.

Os desembargadores Araldo Telles e João Carlos Saletti também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0114154-08.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

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