Segundo auto de infração, o veículo estava afastado de 50 cm a 1 m da guia da calçada e tinha sinais de abandono, razão pela qual foi removido para um pátio da prefeitura em consonância com determinação do Código de Trânsito Brasileiro.
A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco que julgou improcedente ação de reparação de danos de um homem que teve seu automóvel guinchado pelo município foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo auto de infração, o veículo estava afastado de 50 cm a 1 m da guia da calçada e tinha sinais de abandono, razão pela qual foi removido para um pátio da prefeitura em consonância com determinação do Código de Trânsito Brasileiro. O motorista não recorreu da medida administrativa e requereu indenização em Primeira Instância, pedido considerado injustificado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni.
Para o relator do recurso do autor, Paulo Barcellos Gatti, não há nada nos autos que aponte conduta abusiva da Administração quanto à remoção do carro. "A situação fática não revela erro do serviço público e muito menos culpa dos seus agentes, portanto não há que se falar em responsabilidade objetiva a ensejar indenização, ao contrário, restou comprovado o cometimento da infração de trânsito pelo autor".
Apelação nº 0040748-43.2011.8.26.0405
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759