|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.11.10  |  Diversos   

Negada indenização a garota que disse ter se intoxicado em festa

Uma garota, que alegava ter se intoxicado, na Festa Nacional do Pinhão, por meio do consumo de comidas e bebidas vendidas, teve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos julgado improcedente. O julgamento da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve sentença da Comarca de Lajes que absolveu o Município.

A autora argumentava que o envenenamento teria ocorrido na festa, em junho de 2006. O produto químico que a vitimou é chamado organofosforado, frequentemente utilizado para o banho de animais. Por conta do ocorrido, a reclamante teve a visão e as funções do cérebro comprometidas.

O Município, por sua vez, argumentou que a vítima não comprovou que a intoxicação ocorreu no evento. Além disso, defendeu que o envenenamento pode ter sido ocasionado por terceiro, de maneira proposital, além do que seu namorado ingeriu os mesmos produtos na festa, e nada aconteceu.

“A autora trouxe aos autos cópia de todos os termos de depoimento efetuados para a instrução do inquérito policial, à época dos fatos, os quais denotam que não há qualquer elemento que indique o local da festa do Pinhão como sendo o ponto da ingestão do veneno que provocou as sequelas”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

Diante da ausência de indícios que pudessem elucidar os fatos, a polícia cumpriu mandado de busca e apreensão nas residências de possíveis envolvidos, oportunidade em que foram apreendidas diversas amostras de produtos e remédios agroveterinários na residência da avó da autora. Entre as apreensões, havia uma caixa de produto cuja composição química apresenta o elemento organofosforado, cujo componente foi proibido pela ANVISA, e atualmente o mesmo produto é comercializado com outra formulação química.

O relator concluiu que, por falta de elementos probatórios seguros a demonstrar a autoria da prática delituosa, não há como atribuir a responsabilidade ao Município. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.058702-8)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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