|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.02.12  |  Trabalhista   

Negada indenização a familiar de trabalhador morto em acidente de trânsito pelo qual foi culpado

Topógrafo se deslocava para outro município a serviço da empresa quando tentou ultrapassar em local proibido e não conseguiu concluir a manobra.

O recurso de um familiar de um topógrafo, morto em acidente de trânsito durante o trabalho, que pleiteava indenização por danos morais e materiais, foi negado pela 1ª Turma do TRT4. O topógrafo envolveu-se em acidente de trânsito quando trafegava, a serviço da empresa, da cidade de Caçapava do Sul para Cachoeira do Sul (RS), por volta das 19h. Conforme inquérito policial anexado aos autos, ao tentar ultrapassar em local proibido, o trabalhador não conseguiu concluir a manobra e tentou voltar à sua pista, chocando-se com a lateral de um carro que trafegava no mesmo sentido que o seu. Com a batida, perdeu o controle do veículo e colidiu com um caminhão que vinha em direção contrária. A polícia concluiu que o acidente teve culpa exclusiva da vítima, que dirigia em condições adversas devido à forte chuva.

Com a alegação de que o topógrafo nunca teve sua Carteira de Trabalho assinada, o familiar do trabalhador, ajuizou ação exigindo o reconhecimento do vínculo de emprego, além da indenização por danos morais devido ao acidente de trabalho. A juíza da 3ª Vara do Trabalhode Santa Cruz do Sul, entretanto, só atendeu ao primeiro pedido, decisão que gerou recurso ao TRT4.

No julgamento do caso, a relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Ana Luiza HeineckKruse, salientou que o empregado não estava desobrigado a observar as normas de trânsito imprescindíveis a qualquer condutor, além de não haver qualquer prova que indicasse orientação da empresa nesse sentido. "O conjunto probatório dos autos permite concluir que houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito e, em consequência, pelo acidente de trabalho, não devendo ser atribuída culpa à reclamada", afirmou a magistrada. "Assim, não se pode acolher o argumento do recorrente", decidiu.

Processo 0000363-37.2010.5.04.0733 (RO)

Fonte: TRT4

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro