Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado pela família de um homem, que morreu afogado ao tentar tirar o filho de um buraco no mar. A sentença foi proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, manteve sentença da Comarca de São Francisco do Sul.
De acordo com os autos, a vítima foi carregada pela água. Mesmo com o auxílio de banhistas, não foi possível evitar o afogamento. A família sustentou que os salva-vidas demoraram a chegar ao local. O Estado de Santa Catarina não se pronunciou. Segundo depoimentos de três testemunhas, o mar estava revolto e com ondas altas no momento do acidente.
"Comprovado que o afogamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que adentrou em mar visivelmente agitado e revolto, não possui a Fazenda Pública Estadual a obrigação de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família, ainda que não houvesse placas indicativas daquelas condições e salva-vidas no local", considerou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.043914-3).
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759