|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.15  |  Dano Moral   

Negada indenização a empresa detentora da marca de cantor

A ação foi proposta por empresa detentora da marca registrada do artista, sob a alegação de que investe milhões em projetos e publicidade e que a empresa-ré usaria indevidamente sua marca para criar confusão no mercado e, assim, angariar clientes.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau para permitir que uma imobiliária mantenha seu nome, que é igual ao de um famoso cantor.

A ação foi proposta por empresa detentora da marca registrada do artista, sob a alegação de que investe milhões em projetos e publicidade (incluindo o setor imobiliário) e que a empresa-ré usaria indevidamente sua marca para criar confusão no mercado e, assim, angariar clientes. Já a outra parte argumentou que o nome do seu representante legal é o mesmo do cantor, motivo pelo qual foi reproduzido na denominação da pessoa jurídica.

Para o relator, desembargador Fortes Barbosa, as partes possuem nomes semelhantes, mas não idênticos. Contudo, não foi comprovada a alegada confusão perante clientes e fornecedores, pois a imobiliária está sediada na cidade de Conde, na Paraíba, distante do centro de atividades da autora.

Além disso, não há semelhança entre os sinais gráficos da marca e, também, porque a reclamante pretende uma indevida ampliação da exclusividade conferida à marca. “O nome é formado por dois prenomes muito comuns na língua portuguesa, lembrando que famoso jogador de futebol que atuou na seleção nacional tinha o mesmo nome. Examinando a demanda sob qualquer ponto de vista, não é viável imaginar confusão de clientela e potencial danoso,” afirmou o relator.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Maia da Cunha e teve votação unânime.

Apelação nº 1123211-62.2014.8.26.0100

Fonte: TJSP

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