|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.11  |  Trabalhista   

Negada indenização à empregada que sofreu AVC em ônibus da empresa

Foi negado o pedido de indenização por danos morais e materiais de empregada da Ambiental Paraná Florestas. O TST decidiu isentar a empregadora da responsabilidade civil pelo ocorrido. A autora da ação, à época com 21 anos, encontrava-se dentro de um ônibus, na sede da empresa, quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico.

O TRT9 (PR) destacou em seus fundamentos a avaliação pericial, que constatou ser a trabalhadora hipertensa há quatro anos antes da ocorrência do AVC. Ressaltou também o perito, segundo frisou o Regional, não ser possível firmar nexo causal com as atividades que ela desenvolvia e que o quadro de AVC de natureza hemorrágica, no caso, possui como causa mais comum a hipertensão arterial. Em esclarecimentos complementares, salientou o TRT, a perícia afirmou não ter “(...) elementos para saber se efetivamente a autora estava ou não sob estresse quando veio a sofrer o acidente vascular cerebral”.

Todavia, o Regional entendeu ter sido demonstrada a existência da concausa (outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado), decorrente do ambiente de trabalho estressante a que foi submetida a trabalhadora, especialmente no final do mês, quando era mais intenso o trabalho no setor de recursos humanos, onde ela trabalhava. Com base nessas considerações, o Regional deu razão à trabalhadora e deferiu o pagamento da indenização pleiteada.

A empresa alegou que sua relação jurídica com a empregada se encontrava abrangida pelo princípio da responsabilidade subjetiva, razão por que entendia que deveria ser afastada a condenação ao pagamento por danos morais e materiais fixados no processo, ante a inexistência de nexo causal entre o acidente sofrido pela empregada e a atividade desempenhada na empresa. Afirmou que o laudo pericial realizado não foi conclusivo e a autora permaneceu trabalhando por mais de oito anos após a ocorrência do AVC tendo ainda obtido emprego em outro local depois do fim do contrato de trabalho.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, ponderou que se a empregada estava sujeita apenas àquela cobrança inerente à prestação do serviço subordinado, sem a ocorrência de qualquer excesso ou abuso por parte do empregador, não há como se reconhecer que esse fato tenha contribuído para o desencadeamento de doença.

O relator, sob esse entendimento, não verificou o nexo causal entre o dano sofrido e as atividades laborais desempenhadas pela empregada, afastando assim a responsabilidade civil do empregador. Considerou, pois, indevida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim decidiu, unanimemente, a Sexta Turma do TST.


Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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