|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.05.14  |  Dano Moral   

Negada indenização a correntista que não recebeu o empréstimo na data prevista

A decisão considerou que, além de as provas documentais serem suficientes para demonstrar o desmerecimento da indenização, a contratação de empréstimos bancários está sujeita a entraves burocráticos, demandando maior tempo para concretização (crédito).

Foi negado provimento à apelação de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença que negou ao autor indenização por danos morais ocasionados pelo não recebimento de empréstimo na data prevista. A 5ª Turma do TRF1 considerou que os danos morais são devidos somente quando a dor sofrida exceda os limites normais do dia a dia.

O requerente tinha um contrato de empréstimo com a CEF e fez outro, de valor mais alto, para comemorar as festas de fim de ano. Para isso, antecipou décimo terceiro e férias para quitar a primeira dívida e conseguir o novo crédito. Porém, o empréstimo só foi creditado no dia 28 de dezembro.

Sentindo-se prejudicado, o correntista buscou a 1ª Vara Federal de Feira de Santana (BA), objetivando conseguir indenização por danos morais, já que não pôde realizar as festas de fim de ano como pretendia, alegando que o gerente da instituição havia afirmado que o dinheiro seria depositado antes do Natal, se ele quitasse a antiga dívida. O autor do processo apresentou provas testemunhais da promessa do gerente para liberação do empréstimo, declarando também que, por ver frustrada sua expectativa, sua saúde foi abalada.

Em primeiro grau, o juiz federal julgou improcedente o pedido por entender que, já que o dinheiro foi creditado antes do Ano Novo, não houve prejuízo para o demandante.

Inconformado com a sentença, o correntista recorreu ao TRF1 reforçando o argumento anterior, acrescentando que tinha sido induzido a quitar o primeiro financiamento para obter outro. Por isso, o apelante entende que deve ser indenizado pela CEF por danos morais.

O relator, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, afirmou que as provas documentais são suficientes para demonstrar o desmerecimento da indenização. Além disso, o magistrado ressaltou que "(…) a contratação de empréstimos bancários está sujeita a entraves burocráticos, demandando maior tempo para concretização (crédito). Mas o autor preferiu se arriscar e esperar a consumação do novo crédito, em valor mais elevado".

O julgador lembrou que o crédito foi depositado antes do Ano Novo e que, portanto, não houve prejuízo para o autor. Também a alegação do correntista de que teria sofrido problemas de saúde foi rejeitada pelo juiz Evaldo Fernandes. "Note-se que os relatórios médicos não evidenciam relação entre o problema de saúde e o dano alegado pelo autor, eis que remetem a junho e julho/1995 e março/2002", destacou.

Processo nº: 2006.33.04.006202-0

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro