04.02.10 | Diversos
Negada indenização contra jornal que noticiou apreensão de munição
Não havendo conduta ilícita por parte do veículo de comunicação, que se limitou a narrar fatos ocorridos com base em boletim de ocorrência policial, sem abuso ou ofensa à pessoa que foi presa, não há dever de indenizar. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão da Justiça de Pelotas e considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra o jornal Diário Popular.
O periódico publicou nota em novembro de 2008 narrando a apreensão de munição “proibida” durante o cumprimento de um mandato em um açougue da Rua Raul Pompéia, em poder do autor da ação, preso na ocasião. O Tribunal entendeu que a notícia foi correta, limitando-se a narrar os fatos acontecidos.
Para o autor, ao deixar de informar exatamente o tipo de munição e a quantidade real de cartuchos apreendidos (sete de calibre 38 e seis de calibre 9mm), a nota publicada teria dado a entender que ele estaria participando de tráfico de armas. O cidadão ajuizou pedido de indenização pelos danos morais sofridos.
A juíza de Direito Ana Paula Braga Alencastro, da 3ª Vara Cível de Pelotas, rejeitou o pedido indenizatório por considerar que a matéria jornalística limitou-se a narrar os fatos tal qual ocorreram, a partir do boletim de ocorrência policial. O autor da ação recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça.
Apelação
Para o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não houve conduta ilícita que justifique a indenização. O magistrado considerou que a sentença deve ser mantida analisando o “aparente conflito entre dois princípios constitucionais: liberdade de expressão de imprensa e direito à honra; intimidade e privacidade.” Acrescentou também que, para a resolução do impasse, deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade”.
“A apreensão de munições e a prisão do autor foram narradas pela matéria jornalística sem distorções da verdade dos fatos”, disse o julgador em seu voto. “Ademais disso, a impressão que o apelante tenta passar crer no sentido de que a utilização das expressões ´várias munições proibidas´ é inapropriada não vinga”, continuou, “já que, para dar ao texto a faceta jornalística não é necessário utilizar as mesmas expressões policiais e/ou jurídicas, com a descrição pormenorizada do tipo de munição”.
Observou o relator que a definição detalhada da munição “nada importa para o desfecho da matéria, sendo totalmente desinteressante ao leitor, até porque sequer constava na Ocorrência Policial tais detalhes técnicos”. (Proc. 70031692189).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759