|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.03.11  |  Consumidor   

Negada indenização à consumidora que teve reação alérgica após utilizar hidratante para se bronzear

Foi negada indenização à consumidora que teve reação alérgica após utilizar creme hidratante como bronzeador. Na avaliação dos magistrados, que confirmaram decisão de 1º Grau, trata-se de culpa exclusiva do autor, que usou o produto de forma diversa de sua finalidade.

Segundo a autora, após aplicar o Creme Hidratante Monange no corpo para se bronzear na praia, passou a se sentir mal, com fortes dores de cabeça e no corpo, no local onde havia passado o produto.  Ajuizou ação por danos materiais e morais alegando defeito no produto, mas o pedido foi negado juiz Mauro Caum Gonçalves.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a consumidora reiterou a ocorrência de defeito no hidratante. Defendeu que, de acordo com divulgação na mídia, o produto possui betacaroteno na fórmula, componente para bronzeamento, o que a levou a utilizá-lo de maneira incorreta.

O relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, observou que a relação entre a fabricante do hidratante com a autora é regida pelo CDC. Contudo, disso não decorre a incidência direta da inversão probatória prevista no CDC, já que depende da verossimilhança das alegações, o que não se configura no caso. Enfatizou que nem a utilização do produto foi comprovada, já que não foi trazida cópia da nota fiscal de compra, cópia do rótulo ou indicação de lote do produto.

Ainda, observou que é de sabença popular que o produto correto para se proteger do sol é o bloqueador/protetor solar; para se bronzear, o indicado é o bronzeador. Em qualquer das hipóteses, não é correto o uso de creme hidratante.

Ponderou que a impossibilidade de responsabilização do fabricante em decorrência do uso incorreto do produto não se altera com a informação de que a fórmula contém betacaroteno. Salientou que não foi comprovada a publicidade da substância no rótulo do hidratante ou divulgação de que fosse destinado ao bronzeamento. Dessa forma, concluiu que os danos na pele da autora decorrentes da exposição ao sol na beira da praia não podem ser imputados ao fabricante.

Apelação Cível nº 70038155495

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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