|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.12  |  Consumidor   

Negada indenização a consumidora que sofreu alergia após usar bronzeador

Laudo pericial atestou que as lesões sofridas pela autora não poderiam ter sido previstas pela fabricante do produto, pois decorrem de um fator que elevou a sensibilidade da pele da mulher a determinados compostos químicos.

Indenização não foi concedida a uma consumidora que teve reação alérgica após utilizar um bronzeador às vésperas de uma viagem ao Nordeste do país. O acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a decisão de 1ª instância.
       
A autora relatou que fez uso do cosmético, produzido por um grande fabricante, e, depois disso, contraiu alergia por todo o corpo, com prurido intenso, ardor e calor. Para ela, a reação alérgica teve como causa a loção fabricada pela ré; portanto, mereceria receber reparação pelos danos materiais e morais sofridos. O Juízo de 1º Grau não acolheu os argumentos, porque o laudo pericial demonstrou que a reação alérgica decorreu de uma predisposição da mulher, que normalmente não é encontrada na maioria da população.
       
Inconformada com o resultado, ela apelou. O produto poderia causar alergia em qualquer pessoa, devido a seus componentes, e as informações do rótulo eram insuficientes, pois não continham advertência clara quanto aos riscos de sua utilização, argumentou no recurso.
      
"No caso em exame, o produto não apresentou defeito intrínseco. A apelante não demonstrou por provas documental, testemunhal e pericial qualquer vício ou defeito no cosmético ofertado pela requerida", afirmou o desembargador Francisco Loureiro, relator da apelação. Ainda que perícia tenha constatado o nexo causal entre a alergia sofrida pela autora e a utilização do bronzeador, o relatório pericial atesta que "estas reações não podem ser previstas, podendo ocorrer com qualquer pessoa e com qualquer produto químico, especialmente se houver algum fator que predisponha a uma maior sensibilidade da pele".
       
O relator acrescentou: "Acrescente-se que a loção bronzeadora em questão foi devidamente registrada junto à Anvisa, que aprovou não só os componentes químicos da fórmula mas também o rótulo do produto, ressaltando que o mesmo não continha restrições de uso nem exigia cuidados especiais de conservação."

Apelação nº: 0234570-78.2007.8.26.0100

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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