|   Jornal da Ordem Edição 4.308 - Editado em Porto Alegre em 29.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.02.12  |  Dano Moral   

Negada indenização à consumidora que não comunicou furto de cartão de crédito

Na avaliação da maioria dos magistrados, os problemas relatados pela autora poderiam ter sido evitados se a mulher tivesse comunicado à administradora do cartão sobre o ocorrido.

A 10ª Câmara Cível do TJRS negou indenização por dano moral à consumidora inscrita em cadastro de inadimplentes devido a compras realizadas com cartão de crédito furtado. Na avaliação da maioria dos magistrados, os problemas poderiam ter sido evitados se a mulher tivesse comunicado à administradora do cartão sobre o ocorrido.

A autora da ação relatou que, ao retornar de férias, percebeu que o cartão havia sido furtado da bolsa de sua mãe. No mês seguinte, constatou na fatura a inclusão de compras em dois estabelecimentos sem sua autorização, nos valores que somados totalizam mais de R$ 3 mil. Conforme a consumidora, mesmo entrando em contato com o SAC do cartão para cancelar as compras, não obteve sucesso e acabou sendo inscrita em cadastro negativo de crédito em razão da falta de pagamento.

Ela ajuizou demanda contra a administradora do cartão e contra os proprietários dos dois estabelecimentos pedindo que fosse declarada a existência do débito e o pagamento de danos morais sofridos. No 1º Grau, o juiz Paulo César Filippon reconheceu a inexigibilidade da dívida, mas negou a indenização. Houve recurso da autora.

 Apelação

O voto majoritário foi proferido pelo desembargador Ergio Roque Menine. Para o magistrado, embora os estabelecimentos comerciais não tenham se precavido no sentido de comprovar se era realmente o titular do cartão quem estava realizando as compras, tal situação não gera abalo moral, apenas justifica o reconhecimento da inexistência do débito, e não do abalo moral. Enfatizou que a autora buscou a administradora do cartão para informar do furto somente depois da receber a fatura e constatar as compras indevidas.

 Concluiu não ser devida reparação por dano moral já que, se a consumidora tivesse comunicado prontamente sobre o ocorrido, certamente o infortúnio não teria ocorrido, pois o cartão estaria bloqueado. O desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha votou no mesmo sentido.

 Para o relator do recurso, desembargador Paulo Sergio Scarparo, que restou vencido, cabe indenização em razão da conduta das rés, que facilitaram a conduta do falsário ao não tomar a cautela necessária durante a compra, como a exigência de apresentação de documento de identidade. Apontou que, conforme ocorrência policial registrada, o furto foi exclusivamente do cartão, não sendo possível que terceiros tivessem apresentado documento com foto da autora.

 O julgamento ocorreu no dia 26/1.

Apelação Cível nº 70046941076

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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