|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.11  |  Consumidor   

Negada indenização a comprador de imóvel em área de preservação permanente

Foi confirmada pelo TJSC sentença da comarca de Porto Belo negando indenização a um casal que foi impedido de construir em dois terrenos comprados na localidade de Canto Grande, em Bombinhas.

Os imóveis foram adquiridos em 1995 e estão localizados no Parque Municipal do Morro do Macaco. Os dois ingressaram com a ação em 2002, quando, em consulta à Prefeitura, receberam a informação de que a área era classificada como Zona de Preservação Permanente, com proibição de qualquer construção no local.

No processo, os dois pediram indenização por serem expropriados dos imóveis sem a efetiva desapropriação direta dos terrenos. Após a sentença, os autores apelaram da decisão e reforçaram o mesmo argumento da inicial. Ao apreciar a matéria, o relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, observou ser correta a proibição.

Para o magistrado, ainda que a limitação administrativa esvazie o conteúdo econômico do imóvel, com características de desapropriação, não cabe a indenização, em razão de o imóvel ter sido comprado em 1995, um ano após a criação do Parque Municipal, por lei municipal de 1994. Medeiros destacou, também, que o Código Florestal, em vigor desde 1965, afasta, por si só, o direito a qualquer indenização.


Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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